CSM|SP: Registro de Imóveis – Contrato celebrado por mandatário – Ausência de poderes para prática do ato – Ineficácia – Necessidade de ratificação pela mandatária e qualificação do representante no título – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0009942-16.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante JOSÉ ROBERTO GOMES e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no impedimento ocasional do Presidente, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 30 de agosto de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Contrato celebrado por mandatário – Ausência de poderes para prática do ato – Ineficácia – Necessidade de ratificação pela mandatária e qualificação do representante no título – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Instrumento Particular de Quitação e Financiamento e de Venda e Compra de Imóvel em razão da ausência de poderes de representação do mandatário que celebrou o contrato.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro em razão da existência de contrato de mandato para celebração do contrato cujo registro se pretende (a fls. 58/62).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 67/68).

É o relatório.

A questão posta refere-se à eficácia do contrato celebrado mediante representação, pois, preenchendo os planos da existência, validade e eficácia, cabe seu registro.

A representação e o mandato ou o mandato com representação foram outorgados pela Sra. Marta Aparecida Monteiro e outro ao Dr. José Roberto Gomes e outra por meio de instrumento público, no qual constou expressamente mandato especial para alienação da nua propriedade e usufruto a pessoas específicas. Para tanto, nessa finalidade, houve concessão de amplos poderes (a fls. 13).

O contrato firmado pelo mandatário tratou da quitação e compra e venda do mesmo imóvel em favor da mandatária Marta Aparecida Monteiro, portanto, o negócio jurídico foi celebrado fora dos poderes de representação concedidos (alienação da nua propriedade e usufruto) redundando em sua ineficácia (nesse sentido, consulte, Araken de Assis,Contratos nominados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 73).

Diante disso, presente invalidade e ausente ratificação (Código Civil, art. 662) inviável o acesso do título ao registro público.

A celebração do contrato com a CDHU não repercute na superação da ineficácia perante a representada/mandante.

Ainda que assim não fosse, igualmente não consta no contrato sua celebração por meio de representante, situação relevante para o conhecimento de terceiros, devendo ser aclarada para ingresso no registro imobiliário, cuja fonte é o título a ser interpretado em legalidade estrita.

Nestes termos, incabível o acesso do título sem o saneamento dessas questões, em conformidade ao entendimento do MM Juiz Corregedor Permanente e da Sra. Oficial do Registro de Imóveis.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 23.10.2012)