CGJ|SP: Processo CG nº 2012/115920 (Registro de imóveis – Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acolhimento)

Processo CG nº 2012/115920

(439/2012-E)

Registro de imóveis – Proposta do Secovi de alteração do item 211.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Acolhimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de requerimento apresentado pelo ilustre presidente do Secovi sugerindo a alteração do item 211.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Aduz, em síntese, que o Decreto nº 52.053/07, que reestruturou o Graprohab e revogou o Decreto 33.449/91, trouxe, em seu art. 5º, IV, novas situações em que os projetos de condomínios habitacionais devam ser analisados e aprovados por esse Colegiado, motivo por que sugere a modificação.

A Arisp prestou informações favoráveis em parte ao acolhimento da proposta do Secovi.

É o relatório.

Opino.

Antes de tudo, cabe agradecer aos ilustre proponente pelas sugestões trazidas visando a uma maior celeridade e eficácia das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral.

No mais, a proposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, comporta acolhimento em parte, nos moldes indicados pela Arisp.

A atual redação do item questionado é:

“Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 33.499/91 e Proc. CG 735/96):

a) não possua infra-estrutura básica de saneamento e tenha mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais;

b) localize-se em área especialmente protegida pela legislação ambiental e tenha mais de 10.000 (dez mil) metros quadrados (Áreas de Proteção aos Mananciais (Lei nº 898/75 e 1.172/96); Área de Proteção Ambiental (APA) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Área de relevante Interesse Ecológico (ARIE) criadas por leis ou decretos estaduais ou federais; Áreas de Proteção Especial (ASPE) criadas por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais);

c) tenha área superficial de terreno superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).

A redação do item 211.3 teve como lastro o Decreto Estadual nº 33.499/91, o qual foi revogado pelo art. 23, do Decreto Estadual nº 52.053/07.

E, como bem destacou a Arisp, o Decreto nº 52.053/07 estabeleceu novos critérios para as hipóteses de cabimento da análise e deliberação dos projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais.

Assim, de rigor a adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a referido Decreto, cujo art. 5º, IV, preceitua que:

“Artigo 5º – Caberá ao GRAPROHAB analisar e deliberar sobre os seguintes projetos de parcelamento do solo e de núcleos habitacionais urbanos a serem implantados:

(….)

IV – projetos de condomínios residenciais que se enquadrem em uma das seguintes situações:

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².

Descabe, no entanto, acolher as observações constantes do pedido inicial por contrariarem expressamente o próprio Decreto nº 52.053/07. Afinal, não há como se dispensar da crivo do Graprohab hipóteses que o Decreto cuidou de arrolar de forma específica.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a proposta seja acolhida em parte e passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 08 de novembro de 2012.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria (D.J.E. de 29.11.2012 – SP)