CSM|SP: Registro de Imóveis – Suscitação de dúvida inversa após o prazo de prenotação – Necessidade de renovação da validade da documentação apesar do equivocado não recebimento da dúvida comum – Descrição precária na matrícula e título – Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000002-06.2011.8.26.0655, da Comarca da VÁRZEA PAULISTA em que são apelantes MARIA CRISTINA ZULATO e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de novembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Suscitação de dúvida inversa após o prazo de prenotação – Necessidade de renovação da validade da documentação apesar do equivocado não recebimento da dúvida comum – Descrição precária na matrícula e título – Princípio da Especialidade Objetiva – Impossibilidade do ingresso do título no fólio real – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de Escritura Pública de Compra e Venda referentemente ao imóvel constante da matrícula n. 79.808 em razão da precariedade de sua descrição.

Sustentam os apelantes a possibilidade do registro ante a correção da descrição do imóvel e do cumprimento das exigências do Oficial do Registro Imobiliário (a fls. 64/73).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 85/89).

É o relatório.

Apesar da MM. Juíza Corregedora Permanente haver julgado formalmente improcedente a dúvida inversa, substancialmente a decisão administrativa entendeu procedente a recusa do Oficial em efetuar o Registro. O art. 203 da Lei dos Registros Públicos não efetua distinção entre a dúvida comum e inversa, portanto, a dúvida foi julgada procedente a par do equívoco material mencionado.

A Escritura Pública de Compra e Venda foi apresentada para registro pelo Tabelião que a lavrou, havendo exigências, os compradores as cumpriram parcialmente e requereram a suscitação de dúvida, a qual não foi recebida pelo Oficial do Registro Imobiliário sob o fundamento daqueles não serem os apresentantes do título.

O art. 198, caput, da Lei 6.015/73 dispõe:

Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (grifos nossos).

A interpretação da palavra apresentante não pode ser limitada ao que protocolou o título para registro e sim àqueles com interesse jurídico na dedução da dúvida, portanto, havia interesse jurídico dos compradores no registro para aquisição da propriedade e, igualmente, para pugnarem pelo início da dúvida.

Assim, competia o processamento da dúvida e não seu indeferimento, como ocorreu.

Não obstante, os ora apelantes foram cientificados do não recebimento da dúvida em dezembro de 2010 e somente ingressaram com o pedido de dúvida inversa em março de 2011 (a fls. 32/33 e 02).

Ao tempo do protocolo da dúvida inversa já havia transcorrido o prazo da primeira prenotação, portanto, inviável o seguimento deste processo como a dúvida cujo processamento foi indeferido, mas sim dúvida inversa, devidamente prenotada.

Em virtude disso não é cabível o aproveitamento dos prazos de validade da documentação relativos à dúvida suscitada perante a serventia extrajudicial.

Estabelecida natureza jurídica deste processo administrativo de dúvida inversa, seguimos com seu exame.

As certidões apresentadas ao tempo do protocolo da dúvida inversa (10/03/2011) não mais atendem o ditame legal de atualidade constante dos artigos 197 e 229 da Lei n. 6.015/73, porquanto expedidas em 16/12/2010 e 17/12/2010 (a fls. 26/27).

Por força da falta de certidões atuais, como determina a lei, é o caso do não provimento deste recurso administrativo.

Apesar dessas questões não terem sido examinadas de forma direta na decisão recorrida, aquela está sujeita ao poder hierárquico de revisão das decisões administrativas. Além disso, as normas legais invocadas são de ordem pública não podendo ser convalidadas.

Caso fosse possível o exame do mérito do recurso, da mesma forma, não caberia provimento ao recurso.

A descrição do imóvel contida na matrícula n. 79.808 somente refere existência de desmembramento do qual foram originados dezesseis lotes de terreno, dentre eles o 1-F, conforme cadastro municipal sem maior detalhamento (a fls. 26), o que não é suprido pela certidão negativa de ônus reais.

Noutra quadra, na escritura pública é mencionado o lote (1-F), a metragem (250 metros quadrados) e que faz frente para rua Carnaúba, tudo em conformidade à matrícula.

A documentação existente não supre o princípio da especialidade objetiva na forma dos artigos 225 e 176 da Lei n. 6.015/73 por não permitir a compreensão da exata localização física do imóvel.

Seguindo essa determinação legal, o item 48, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe:

48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

I – se urbano:

a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;

b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;

c) a designação cadastral, se houver.

II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação;

III – o distrito em que se situa o imóvel;

IV – as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas;

V – a área do imóvel.

Nessa ordem de ideias, não seria possível o acesso do título apresentado à tábua registral, como decidiu a MM Juíza Corregedora Permanente, em virtude da deficiente descrição em afronta ao Princípio da Especialidade Objetiva.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 29.01.2013 – SP)