CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Compra e Venda – fração ideal de 1/3 – três condôminos – ausência de indícios de parcelamento irregular do solo em fraude à norma cogente – cabimento do registro – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001050-28.2012.8.26.0071, da Comarca de BAURU em que é apelante LAILA AMELIA PARIZATO QUAGGIO FRACAROLI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FRANCISCO ROBERTO ALVES BEVILACQUA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 08 de novembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de Compra e Venda – fração ideal de 1/3 – três condôminos – ausência de indícios de parcelamento irregular do solo em fraude à norma cogente – cabimento do registro – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel em virtude de irregularidade decorrente da não observância das normas cogentes relativas ao parcelamento do solo.

Sustenta a apelante a realização do registro conforme aos mandamentos legais incidentes (a fls. 58/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (a fls. 87/91).

É o relatório.

A hipótese em julgamento não é de irresignação parcial, mas de cumprimento de duas exigências relativamente à apresentação de certidões negativas e impugnação da impossibilidade decorrente de parcelamento irregular do solo.

Desse modo, foram apresentadas as certidões negativas exigidas (a fls. 15/16 e 32/37), as quais não foram objeto de questionamento pelo Sr. Oficial Interino do Registro Imobiliário.

Nestes termos, o óbice ao ingresso do título na tábua registral envolve apenas o exame da ocorrência de parcelamento irregular.

Como é cediço, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vedam o registro de título em violação à legislação cogente de parcelamento do solo, assim o item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, dispõe:

151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualqueroutra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

Na situação concreta em julgamento atualmente o imóvel é da propriedade de dois condôminos na proporção de um terço e dois terços (v. matrícula n. 5.515, a fls. 23/25), objetivando a presente dúvida o registro da Escritura Pública de Compra e Venda da fração ideal de um terço, alienada pelos condôminos titulares de dois terços do imóvel (a fls. 32/33).

Diante disso, caso admitido o ingresso do título, o imóvel encerraria condomínio geral pro indiviso com três condôminos titulares de frações ideais de um terço.

A simples existência de três coproprietários, a falta de outros elementos, não permite a conclusão da utilização da estrutura jurídica do condomínio geral com finalidade ilícita; especialmente ao se considerar a juntada da declaração dos vendedores referentemente ao bom convívio com os compradores (a fls. 24).

Desse modo, caracterizada a finalidade lícita do condomínio existente e a utilização do imóvel para atividade de caprinocultura, consoante declaração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento (a fls. 21), compete o registro do título; porquanto não há elementos para se inferir a ocorrência de parcelamento irregular objetivando a formação de lotes com metragem inferior ao módulo rural mínimo.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 30.01.2013 – SP)