CSM|SP: Registro de Imóveis – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador – Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0003261-25.2011.8.26.0248, da Comarca de INDAIATUBA em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado EUNICE CORDEIRO.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 29 de novembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador – Recurso improvido.

Trata-se de apelação interposta em face da sentença (fls. 94/95) que reconheceu a possibilidade do registro de Formal de Partilha, afastando os óbices apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Indaiatuba.

Sustenta o recorrente a impossibilidade do ato, diante da irregularidade da partilha, na qual não se atentou para a diferença entre os institutos da meação e da herança, em se tratando de união estável (fls. 100/120).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/154).

É o relatório.

A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor de Eunice Cordeiro, relativamente ao imóvel matriculado sob o número 47.295 perante o Registro de Imóveis de Indaiatuba.

Conforme já pacificado por este Tribunal, o título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não havendo, todavia, qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo apenas apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, que envolveu questionamento da união estável mantida pelo falecido titular de domínio, apreciada no juízo do inventário.

A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.

Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser revistas na via própria.

Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.

Com o cumprimento da ordem, não há que se cogitar em desrespeito ao princípio da continuidade registral, que estará preservado.

Pelo exposto nego provimento ao recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 30.01.2013 – SP)