2ª VRP|SP: Cópias. Meras impressões. Plataforma eletrônica. Ausência de confrontação da originalidade. Inviabilidade de autenticação notarial.

Processo 0007586-65.2012.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro Civil das Pessoas Naturais

M. J. B. e outro – Mario Jose Benedetti

Vistos.

Cuida-se de expediente instaurado a partir de representação de Mario José Benedetti junto à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manifesta seu inconformismo contra o Tabelião do 28º Tabelionato de Notas da Capital, relativamente à recusa de autenticação nos documentos apresentados.

O tabelião ofereceu manifestação de fls. 5/7, seguindo-se inquirição da escrevente Camila Correia Brito (fls. 13), apresentação pelo reclamante de parte dos documentos (fls. 18/19) e nova audiência destinada à inquirição do substituto Evandro Ricardo Domingos de Araujo.

É o breve relatório.

DECIDO.

Ao cabo da longa dilação probatória ordenada, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia tenha agido com despreparo, má vontade ou capricho indevido no atendimento dispensado ao usuário Mario José Benedetti.

Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na atuação do tabelião apontado na reclamação, no curso dos trâmites relativos à tentativa de o interessado obter autenticação de documentos.

A solicitação, por envolver serviço consistente na autenticação de documentos representados por impresso extraídos de tela de computador, contendo parte do ponto eletrônico de funcionário, bem como a cópia reprográfica ostentando carimbo não caracterizam, na essência, documentos aptos a serem autenticados. O documento aqui estampado a fls. 18 não era completo, ostentando impressão parcial.

Ademais, aludido documento provavelmente extraído do disco rígido de algum programa de computador e impresso pelo apresentante não permitia a necessária verificação dos originais, razão pela qual reputo acertada a recusa, impraticável mesmo a autenticação. O documento fora extraído de um espaço particular, não aferível ao Tabelião.

Em suma, a natureza dos documentos referidos nos autos não se prestavam mesmo às autenticações, que reclamavam a apresentação de documento aferível da rede mundial da web ou dotado de caráter original, o que não ocorreu. Acolho, portanto, as manifestações do Tabelião (fls. 5/7 e 21/23), reconhecendo a pertinência da recusa, em quadro onde não se positivou ter havido desvio de conduta funcional, despreparo ou tratamento arrogante ou sarcástico por ocasião dos fatos.

Por conseguinte, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado não se vislumbrando responsabilidade funcional para ensejar a instauração de procedimento administrativo.

À míngua de outra providência, determino o arquivamento dos autos.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

NADA MAIS.

(D.J.E. de 28.01.2013 – SP)