CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Fracionamento do imóvel inocorrente – Dúvida improcedente – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0015049-41.2011.8.26.0408, da Comarca de OURINHOS, em que é apelante IDERALDO LUIS MIRANDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com observação, para julgar a dúvida improcedente, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Fracionamento do imóvel inocorrente – Dúvida improcedente – Recurso provido.

O interessado, irresignado com a desqualificação da escritura pública apresentada para registro, requereu a suscitação de dúvida, providenciada pela Oficiala de Registro, que, ao justificar a recusa, ponderou: o ato pretendido mascara parcelamento irregular do solo (fls. 02/03).

Na sua manifestação, o interessado afirmou que apenas adquiriu a fração ideal pertencente aos vendedores, titulares do direito de propriedade objeto do negócio jurídico (cf. r. 4 da matrícula n.º 38.732), motivo pelo qual a dúvida é improcedente (fls. 09/11).

Após o parecer do Ministério Público (fls. 34/36), a dúvida foi julgada procedente (fls. 38/41), razão pela qual o interessado interpôs apelação, com reiteração de suas alegações anteriores (fls. 49/51).

Recebido o recurso (fls. 52), a Procuradoria Geral da Justiça propôs o provimento da apelação (fls. 57), enquanto o interessado regularizou a sua representação processual (fls. 58/60).

É o relatório.

A falta de impugnação – não apresentada, embora notificado o interessado (fls. 28/29) -, não impede o julgamento da dúvida (artigo 199 da Lei n.º 6.015/1973).

E a dúvida suscitada, na linha da manifestação da Procuradoria Geral da Justiça (fls. 57), é improcedente.

A escritura pública de venda e compra não importa fracionamento do bem imóvel descrito na matrícula n.º 38.732 do Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos/SP. Não mascara segregação, destaque, enfim, qualquer alteração substancial no imóvel.

O título, de fato, contempla apenas o deslocamento patrimonial subjetivo da parte ideal do bem imóvel pertencente aos alienantes; em outras palavras, somente modifica a titularidade do direito de propriedade que, de acordo com o r. 4 lançado na matrícula n.º 38.732, está em nome do vendedor, atualmente casado com a alienante (fls. 14/15, 18 e 30/32).

Assim sendo, descartada a transformação aventada, a fragmentação agitada pela Oficiala de Registro, sem qualquer relação com o negócio jurídico aperfeiçoado, descabe, in concreto, cogitar de parcelamento irregular do solo obstativo do ingresso da escritura pública de venda e compra no álbum imobiliário.

De todo modo, nada obstante o afastamento da pertinência da única exigência remanescente – a outra, relativa à exibição da certidão de casamento, foi atendida (fls. 02/03 e 18) -, a Oficiala de Registro, é certo, deverá respeitar a ordem de prioridade definida pelo Protocolo, diante da notícia, por ela transmitida em sua manifestação (fls. 02/03), de que outro título, contraditório com a escritura aqui examinada, restou, antes, prenotado.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com observação, para julgar a dúvida improcedente.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 25.02.2013 – SP)