CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação – Questionamento parcial das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência dos óbices apresentados reconhecida pelo interessado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0900538-21.2012.8.26.0103, da Comarca de CACONDE, em que é apelante ADRIANO COBUCCIO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça

VOTO

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Carta de Adjudicação – Questionamento parcial das diversas exigências formuladas pelo Registrador – Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida – Pertinência dos óbices apresentados reconhecida pelo interessado – Impossibilidade de ingresso do título – Recurso não conhecido.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documento e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caconde, a pedido de Adriano Cobuccio, julgada procedente pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 91/93), que reconheceu como válidas as exigências que impediram o registro de Carta de Adjudicação relativa ao imóvel objeto da matrícula 5.583. Foi interposta a presente apelação, reiterando as razões anteriormente expostas e alegando que está sendo providenciado o cumprimento das providências solicitadas pela Registradora (fls.97/102).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 112/115).

É o relatório do essencial.

O apelo não pode ser atendido diante da impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador na nota devolutiva de fl. 41. Observo que o apelante concordou com quase todas, alegando que está providenciado o seu cumprimento, e questionou a necessidade de atendimento imediato de duas delas, ou seja, a retificação georeferenciada do imóvel e apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural relativo aos últimos cinco anos.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – seja reexaminada pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

Ressalto que, ainda que se enfrentasse o mérito do recurso, não seria caso de dar-lhe provimento.

Admite o recorrente que reconhece a necessidade do georeferenciamento do imóvel, bem como da apresentação da CCIR, como exigências do INCRA, mas que necessita do registro para dar publicidade a terceiros da transferência da propriedade.

A questão a ser aqui apreciada pertence à seara registral. Os atos de registro são essencialmente formais e independentes do direito obrigacional que deu ensejo ao título.

Como bem mencionado na sentença da D Corregedoria Permanente, existem normas legais relativas a imóveis rurais, atreladas a requisitos administrativos estabelecidos pelo INCRA, o que não pode ser flexibilizado por interesse das partes.

Neste sentido também a manifestação do D Procurador de Justiça.

Insuperáveis os óbices questionados, conforme acima demonstrado, correta a negativa de ingresso do título no fólio registral.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 26.02.2013 – SP)