CGJ|SP: Provimento CG n° 10/2013 (Averbação do nome Fazenda do Estado de São Paulo, com CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nas situações em que no registro constar nomenclaturas diferentes)

(REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR O NÚMERO CORRETO DO CNPJ MENCIONADO NO ARTIGO 2º DO PROVIMENTO CG Nº 10/2013, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/04/2013)

(Parecer 107/2013-E)

REGISTRO DE IMÓVEISImóveis de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo – Requerimento de obtenção das certidões imobiliárias – Averbação do nome Fazenda do Estado de São Paulo, com CNPJ nº 46.379.400/0001-50, nas situações em que no registro constar nomenclaturas diferentes – Possibilidade – Plataforma eletrônica da Arisp alterada para essa finalidade – Minuta de Provimento regulamentando a forma a os prazos adequados para que as informações sejam enviadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis, por certidão digital, à plataforma da Arisp – Deferimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Conselho do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, solicita obtenção das certidões de imóveis dos próprios pertencentes à administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas e das extintas que arrola. Requer, ainda, que, em vista as diversas nomenclaturas e CNPJs, averbe-se aos imóveis de propriedade da Fazenda do Estado que o titular é a Fazenda do Estado de São Paulo, CNPJ no 46.379.400/0001-50.

O pedido foi inicialmente encaminhado à E. Presidência deste Tribunal que o encaminhou a esta Corregedoria Geral.

A Arisp informou que, para atender à solicitação do Conselho do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, fez adaptações em sua plataforma eletrônica (www.oficioeletronico.com.br), as quais viabilizarão a reunião a transmissão das certidões em meio digital (fls. 16/21).

É o relatório.

Opino.

O projeto apresentado pela Arisp demonstra que o requerimento formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Conselho do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, pode ser acolhido.

Em razão do pedido ora em exame, a Arisp desenvolveu ferramenta específica em sua plataforma eletrônica (www.oficioeletronico.com.br) por meio da qual os Oficiais de Registro de Imóveis podem enviar e a Fazenda do Estado, receber (ou baixar) as certidões digitais dos imóveis de sua propriedade.

Para tanto, a Arisp criou dois manuais, um para as Serventias de Imóveis e o outro para as Instituições, dentre as quais se insere a ora requerente, demonstrando, passo a passo, de que forma as Serventias de Imóveis prestarão as informações solicitadas e de que modo a Fazenda as baixará (fls. 23/29).

Do exame de referido material, verifica-se que o sistema é de fácil acesso e seguro, notadamente porque as operações ocorrerão por meio de certificação digital.

Assim, pelo projeto proposto, as Serventias de Imóveis do Estado terão prazos diferenciados para enviar ao sistema da Arisp as certidões digitais dos imóveis pertencentes a Fazenda do Estado de São Paulo, já com a averbação no nome e CNPJ, quando for o caso.

Em vista da quantidade e diversidade de autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas e das extintas, sugeriu-se que as Serventias de Imóveis enviassem as informações de forma escalonada, de acordo com a divisão em grupos indicada às fls. 17/21.

Uma vez enviadas as informações à plataforma eletrônica da Arisp, o Governo do Estado de São Paulo poderá, então, baixar as certidões acessando o site www.ofícioeletronico.com.br.

Todo acesso à plataforma eletrônica da Arisp, tanto pelas Serventias de Imóveis quanto pelo Governo do Estado de São Paulo, ocorrerá por meio de certificado digital, garantindo-se, com isso, a identificação de quem envia ou retira os dados.

Verificados tais predicados, tem-se que a proposta comporta acolhimento, mormente pela racionalidade apresentada.

Consta do requerimento, ainda, solicitação no sentido de que, em relação aos imóveis de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo registrados com nomenclaturas diferentes, como Fazenda Nacional do Estado de São Paulo, Secretaria dos Negócios da Segurança Pública, Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, Governo do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo, o Oficial de Registro de Imóveis faça a averbação do nome “Fazenda do Estado de São Paulo” e “CNPJ nº 46.379.400/0001-50” antes de enviar a certidão à plataforma da Arisp.

Trata-se de pedido que encontra amparo no art. 213, I, “a” e “g”, bem como no art. 8º, da Lei nº 11.331/02 (1), de modo que também pode ser atendido.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja acolhido o pedido formulado pela Fazenda do Estado de Paulo, editando-se Provimento, cuja minuta segue em anexo, contemplando as formas e os prazos para as Serventias de Imóveis do Estado de São Paulo enviarem à plataforma eletrônica da Arisp as informações solicitadas por meio de certidão digital.

Sub censura.

São Paulo, 21 de março de 2013.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(1) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Artigo 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, defiro o requerimento formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo e determino a edição de Provimento nos termos da anexa minuta, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer.

Publique-se.

São Paulo, 22 de março de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 05.04.2013 – SE)

PROVIMENTO CG N°10/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o requerimento apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Conselho do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO que referido pleito tem por escopo o acesso às certidões de imóveis dos próprios pertencentes à administração direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas e das extintas;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Arisp informando que sua plataforma eletrônica (www.oficioeletronico.com.br) encontra-se pronta para prestar as informações solicitadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e os prazos para que as Serventias de Imóveis enviem as informações e certidões digitais;

CONSIDERANDO o interesse público que envolve o requerimento;

CONSIDERANDO o decidido no processo 2013/1150 – DICOGE 1.2.

RESOLVE:

Artigo 1º – As Serventias de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo deverão, por meio do sistema eletrônico a ser acessado sob o domínio www.oficioeletronico.com.br, fornecer as certidões digitais dos imóveis de titularidade da administração direta, das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, ou seja, das entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado de São Paulo.

Artigo 2º – Nas matrículas que forem de titularidade do Estado de São Paulo, mas que dispuserem nome de proprietário diverso de “Fazenda do Estado de São Paulo” ou número de CNPJ diverso de 46.379.400/0001-50, deverá constar averbação, a fim de padronizá-la, fazendo constar como proprietário o nome “Fazenda do Estado de São Paulo”, bem como o CNPJ 46.379.400/0001-50.

Artigo 3º – O envio das certidões digitais será feita em Grupos e obedecerá a seguinte forma:

I – Grupo 1: certidões digitais dos bens pertencentes à “Fazenda do Estado de São Paulo”, inclusive aqueles cujos registros e transcrições foram efetuados com nomenclaturas diferentes, a saber: “Fazenda Nacional do Estado de São Paulo”, “Secretaria dos Negócios da Segurança Pública”, “Secretaria dos Negócios da Fazenda, do Estado de são Paulo”, “Governo do Estado de São Paulo”, “Estado de São Paulo”, ou outros similares.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 1 será de 30 (trinta) dias a contar da publicação de provimento, devendo serem previamente efetivadas as averbações da padronização referida.

II – Grupo 2: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Agência Metropolitana Baixada Santista – AGEM”, “Agência Metropolitana de Campinas – AGEMCAMP”, “Agência Reguladora de Saneamento e Energia – ARSESP”, “Agencia Reguladora de Transportes – ARTESP”, “Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM”, “Centro de Educação Tecnológica Paula Souza —CEETEPS”, “Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE”, “Departamento Aeroviário do Estado – DAESP”, “Departamento de Estradas de Rodagem – DER’ e Faculdade de Medicina de Marilia —FAMEMA”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 2 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 1.

III – Grupo 3: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP”, “Hospital de Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – HC USP”, “Hospital de Clinicas da faculdade de Medicina de São Paulo HC USP” “Instituto de Assistência Médica do Servidor Público de São Paulo – IAMSPE”, “Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC”, “Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP”, “Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN”, “Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP”, “Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN” e “Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades – SUTACO”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 3 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 2.

IV – Grupo 4: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Universidade Estadual Júlio de Mesquita Filho UNESP”, “Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP” “Universidade de São Paulo – USP”, “Fundação do Desenvolvimento da Educação – FDE”, “Fundação do Remédio Popular Chopin Tavares Lima — FURP”, “Fundação Onconcentro de São Paulo”, “Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo”, ‘Fundação Amparo Pesquisa do Estado de São Paulo — FAPESP”, “Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Educativas” e “Fundação Memorial da América Latina”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 4 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 3.

V – Grupo 5: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Fundação Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON”, “Fundação Instituto de Terras José Gomes da Silva — ITESP”, “Fundação Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente — Fundação Casa”, “Fundação para Conservação e Produção Florestal”, “Fundação Parque Zoológico de São Paulo”, “Fundação Prefeito Lima — CEPAM”, “Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEDAE”, “Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel — FUNAP”, “Fundação do Desenvolvimento Administrativo — FUNDAP” e “Companhia do Desenvolvimento Agrícola São Paulo – CODASP”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 5 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 4.

VI – Grupo 6: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Desenvolvimento Rodoviário S.A — DERSA”, “Companhia Docas de São Sebastião”, “Nossa Caixa Desenvolvimento — Agência Fomento do Estado (Desenvolve SP)”, “Companhia Paulista de Parcerias — CPP”, “Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP”, “Companhia Paulista de Securitização, Companhia Desenvolvimento Habitacional Urbano — CDHU”, “Imprensa Oficial do Estado S/A — IMESP”, “Companhia Paulista de Obras e Serviços — CPOS” e “Companhia do Metropolitano de São Paulo — METRÔ”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 6 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 5.

VII – Grupo 7: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos — EMTU”, “Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP”, “Companhia de Processamento, de Dados do Estado de São Paulo — PRODESP”, “Companhia Energética de São Paulo — CESP”, “Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. — EMAE”, “Companhia Ambiental do Estado — CETESB”, “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos — CPTM”, “Instituto de Pesquisa Tecnológicas — IPT”, “Empresa de Planejamento Metropolitano — EMPLASA”, “Companhia Paulista de Eventos e Turismo — CPETUR” e “Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade (Investe São Paulo)”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 7 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 6.

VIII – Grupo 8: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “BADESP — Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo”, “Bolsa Oficial de Café (SANTOS)”, “BRASVACIN — Laboratório Brasileiro de Vacinas”, “CAIC — Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora”, “CDH — Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo”, “CECAP — Companhia Estadual de Casas Populares”, “CODESPAULO — Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano”, “CONESP/FECE — Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo”, “COPEME — Companhia Promotora de Exportação do Estado de São Paulo”, “CPA – Companhia Paulista de Ativos” e “CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 8 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 7.

IX – Grupo 9: certidões digitais referentes aos bens pertencentes às seguintes entidades: “DIVESP — Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo”, “DOP — Departamento de Edifícios e Obras Públicas’, “FEBEM – Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor”, “FEV — Fundação dos Empregados da VASP”, “FUMEST – Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias”, “ICESP Instituto de Café do Estado de São Paulo” “PAULISTUR- Companhia de Turismo”, “PROMOCET/ CEDESP — Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo”, “SUDELPA — Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista”, “TERRAFOTO S/A — Terrafoto S/A Atividades de Aerolevantamentos” e “VASP — Empresa Aérea de São Paulo”.

O prazo para o encaminhamento das certidões digitais do Grupo 9 será de 7 (sete) dias a contar do dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo do Grupo 8.

Artigo 4º – Nas matrículas, cujo registro tenha sido realizado com nome análogo a “Fazenda Pública do Estado de São Paulo” e que o pesquisador perceber ser a ela pertencente ou às autarquias estaduais, fundações ou empresas vinculadas ao Estado de São Paulo, devem ser contempladas e enviadas para o Repositório Eletrônico, no prazo previsto para o Grupo 1.

Artigo 5º – A utilização do Sistema se dará de acordo com o manual explicativo anexo, que deste provimento passa a fazer parte, disponível em sua página de acesso www.oficioeletronico.com.br.

Artigo 6º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de março de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 05.04.2013 – SE)