CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Exame prejudicado – Prenotação inocorrente – Exibição de mera cópia do título com origem notarial – Irresignação parcial caracterizada – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0006514-52.2011.8.26.0270, da Comarca de Itapeva, em que é apelante ÁLVARO GARCIA CLEMENTE, e apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPEVA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA INVERSA, NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, COM RECOMENDAÇÃO PARA O MM JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE APURAR SE O OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPEVA VEM DESCUMPRINDO A NORMA EMERGENTE DO ITEM 30.1 DO CAPÍTULO XX DAS NSCGJ, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, SAMUEL JÚNIOR, SILVEIRA PAULILO E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 9 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0006514-52.2011.8.26.0270

Apelante: Álvaro Garcia Clemente

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva

VOTO N° 21.264

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Exame prejudicado – Prenotação inocorrente – Exibição de mera cópia do título com origem notarial – Irresignação parcial caracterizada – Recurso não conhecido.

O interessado, inconformado com o julgamento improcedente da dúvida inversa (fls. 45/46), interpôs recurso de apelação, com a finalidade de obter a reforma da sentença, porque, argumenta, a notificação judicial invocada como estorvo ao assento pretendido não é, na realidade, dada a sua natureza, obstáculo ao registro da escritura pública de doação de imóvel rural (fls. 50/59).

Com o recebimento do recurso (fls. 63), seguido de novas manifestações do Oficial e do representante do Ministério Público em primeiro grau (fls. 65 e 68/69), os autos foram encaminhados ao Colendo Conselho Superior da Magistratura (fls. 70/71) e, ato contínuo, abriu-se vista à Douta Procuradoria Geral da Justiça, que propôs o não conhecimento da apelação (fls. 74/75).

É o relatório.

O interessado, ao revelar o seu inconformismo em relação à desqualificação do título judicial apresentado para registro, suscitou dúvida inversa, criação pretoriana admitida por este Conselho Superior da Magistratura[1]: de fato, ao invés de requerer a suscitação ao Oficial, dirigiu a sua irresignação diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 02/09).

O MM Juiz Corregedor Permanente, embora, ao sentenciar, tenha utilizado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porquanto confirmou o acerto do juízo negativo de qualificação registral (fls. 45/46).[2]

Contudo, a dúvida inversa está prejudicada.

Nada obstante ciente da nota devolutiva lavrada pelo Oficial no dia 31 de março de 2010 (fls. 17), ou seja, da recusa e das exigências formuladas, o interessado, oportunamente, não requereu suscitação de dúvida, tampouco apresentou dúvida inversa, motivos por que os efeitos da prenotação cessaram automaticamente (artigo 205 da Lei n.° 6.015/1973[3]).

Ora, apenas em 27 de setembro de 2011, quando decorridos quase vinte meses da desqualifícação registral, o interessado arguiu a dúvida inversa (fls. 02/09), de sorte que cabia ao Oficial, ao tomar ciência do questionamento levantado, proceder ao protocolo do título, atribuindo-lhe número de ordem determinante de sua prioridade (artigos 182 e 186 da Lei n.° 6.015/1973[4]), e, antes de enviar ao MM Juiz Corregedor Permanente as razões da recusa, anotar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida e certificar, no título, rubricando todas as suas folhas, a prenotação e a dúvida suscitada (incisos I e II do artigo 198 da Lei n.° 6.015/1973 e subitem 30.1, combinado com as alíneas b e c do item 30, ambos das NSCGJ[5]).

No entanto, o Oficial assim não agiu, tornando prejudicado o conhecimento da dúvida inversa: com efeito, raciocinando em tese, outros títulos, contraditórios, antagônicos, podem ter sido apresentados para registro – com prioridade ainda garantida, talvez, em relação à escritura pública de doação de imóvel rural – ou já terem sido registrados, desde a cessação dos efeitos da última prenotação (fls. 17) e, particularmente, a partir da manifestação, nestes autos, do Registrador, no dia 06 de dezembro de 2011 (fls. 31), razões pelas quais desautorizado o exame da dúvida inversa.

De todo modo, caso fosse superado tal obstáculo, subsistiriam óbices ao conhecimento da dúvida inversa, pois o requerimento do interessado não foi instruído com a via original do traslado da escritura pública extraído pelo tabelião, mas com simples cópia (fls. 21/23): e sem a exibição do original, o reexame da recusa é vedado.

É inadmissível o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o Conselho Superior da Magistratura.[6] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original.[7] Além disso, a exibição tardia do título, no curso do procedimento de dúvida, sequer ocorrida in concreto, também não é permitida.[8]

Se tudo isso não bastasse, a irresignação parcial do interessado ficou evidenciada: ora, ele não questionou as exigências relativas à comprovação da quitação do ITR correspondente aos últimos cinco exercícios – a ser acompanhando da apresentação do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (COR), e passível ser feita mediante exibição de certidão negativa de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -, que, à luz do artigo 21 da Lei n.° 9.393/1996[9], é, realmente, condição para o registro perseguido.

Tanto não impugnou que, com a dúvida inversa, apresentou a documentação exigida pelo Registrador (fls. 18/20). Dentro desse contexto, ao conformar-se com as exigências acima destacadas, que, de mais a mais, contam com respaldo legal e se justificam porque vencido o prazo da certidão negativa anteriormente exibida, o interessado, também sob esse prisma, inviabilizou a reanálise da desqualificação registral focalizada.

De resto, porém, convém ressalvar, a notificação judicial – desencadeada, no caso, nos termos dos artigos 867 e seguintes do CPC -, não é, por si só, e devido a sua natureza e a sua finalidade, suficiente para impedir o registro do título, cuja aptidão para ingressar no fólio real deve ser examinada dentro dos limites do juízo de qualificação registral.

Pelo exposto, ao dar por prejudicada a dúvida inversa, não conheço da apelação, com recomendação para o MM Juiz Corregedor Permanente apurar se o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva vem descumprindo a norma emergente do item 30.1. do Capítulo XX das NSCGJ.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Apelação Cível n.°23.623-0/1, relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, julgada em 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, relator Desembargador Luís de Macedo, julgada em 08.03.2001; e Apelação Cível n° 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010.

[2] Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, relator Desembargador Munhoz Soares, julgada em 14.09.2010: “a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença.”

[3] Artigo 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

[4] Artigo 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

Artigo 186. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

[5] Artigo 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; (…).

Item 30.1. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras “b” e “c”.

Item 30. (…): a) (…); b) será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado; c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas; (…).

[6] Apelação Cível n.° 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.° 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.° 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antônio Cardinale, julgado em 20.01.2005.

[7] Apelação Cível n.° 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.° 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.° 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.

[8] Apelação Cível n.° 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.° 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.

[9 ]Artigo 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, infine.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais. (D.J.E. de 15.07.2013 – SP)