1ª VRP|SP: Varas de Registro Públicos. Competência.

Processo 0051133-24.2013.8.26.0100
Procedimento Ordinário
REGISTROS PÚBLICOS – C. B. de A. – C. – C. B. de A.
CP 265
Vistos etc.
1. Esta 1ª Vara possui, exclusivamente, a seguinte competência: Decreto-lei complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969 Código Judiciário, art. 38: Aos Juizes das Varas dos Registros Publicos, ressalvada a jurisdição das Varas Distritais, compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de familia, casamento nuncupativo e usucapião; II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juizo, sem ofender a coisa julgada; III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juizo; IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V – processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento. Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971, art. 12 À 1ª Vara de Registros Públicos caberá a corregedoria permanente dos cartórios de Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, bem como dos cartórios de Protestos. Lei Estadual n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, art. 4º: A competência de cada foro regional será a mesma dos foros distritais existentes, com os acréscimos seguintes e observados, no que couber, os demais preceitos em vigor: I em matéria cível, independentemente do valor da causa: a) as ações reais ou possessórias sobre bens imóveis e as de nunciação de obra nova, excluídas as ações de usucapião e as retificações de áreas, que pertencem às Varas de Registros Públicos. Logo, não cabe a esta 1ª Vara de Registros Públicos (nem, diga-se de passagem, à 2ª) julgar e processar ação contenciosa em que se pretenda ver declarada a nulidade ou inexistência de atos constitutivos de associação civil, lide versa sobre título registrado, e não sobre o registro mesmo.
2. Assim, redistribua-se esta ação para uma das Varas Cíveis deste Foro Central desta comarca. Int.
São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito
(D.J.E. de 15.08.2013 – NP)