1ª VRP|SP: Retificação de Registro de Imóvel – Bloqueio de Matrícula – Iracema Pereira de Queiroz Guimarães – Registro de imóveis – pedido de providências – alegação de nulidade do registro (LRP73, art. 214, caput) fundada em instituição e especificação de condomínio edilício por meio de instrumento particular, e em violação ao princípio da continuidade, porque a dona haveria celebrado, antes dessa instituição e especificação, conferência do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica – inexistência de nulidade: o condomínio edilício pode ser instituído e especificado por instrumento particular (mesmo depois do CC02, que nesse assunto não inovou em nada), e a conferência de bens não tinha sido dada a registro, ou seja, não produziu nenhum efeito no plano formal, de modo que a conferente continuou a ter-se como dona e, como tal, pôde voltar a dispor eficazmente do imóvel – pedido indeferido.

Processo 0039804-15.2013.8.26.0100 – Retificação de Registro de Imóvel – Bloqueio de Matrícula – Iracema Pereira de Queiroz Guimarães – Registro de imóveis – pedido de providências – alegação de nulidade do registro (LRP73, art. 214, caput) fundada em instituição e especificação de condomínio edilício por meio de instrumento particular, e em violação ao princípio da continuidade, porque a dona haveria celebrado, antes dessa instituição e especificação, conferência do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica – inexistência de nulidade: o condomínio edilício pode ser instituído e especificado por instrumento particular (mesmo depois do CC02, que nesse assunto não inovou em nada), e a conferência de bens não tinha sido dada a registro, ou seja, não produziu nenhum efeito no plano formal, de modo que a conferente continuou a ter-se como dona e, como tal, pôde voltar a dispor eficazmente do imóvel – pedido indeferido. CP 199 Vistos etc.
1. Iracema Pereira de Queiroz Guimarães pediu providências (fls. 02-11) acerca do imóvel da matrícula 87.482 (fls. 13-25), do 5º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP).
1.1. A requerente alega que o imóvel da mat. 87.482 teria objeto de instituição e especificação de condomínio promovidas pela proprietária Odila Salles de Paula.
1.2. Entretanto, a instituição e a especificação de condomínio seriam atos registrários nulos, porque: (a) não se teriam feito por instrumento público; e (b) na data respectiva, o imóvel não mais pertenceria a Odila Salles de Paula, pois já haveria sido dado para integralização do capital de uma pessoa jurídica (i. e., Regofreitas Administração e Participações) da qual a requerente seria sócia retirante.
1.3. Pede-se, portanto, que, em razão dessas nulidades, seja bloqueada a matrícula (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 LRP73, art. 214, §§ 3º e 4º).
1.4. O imediato bloqueio da matrícula foi indeferido (fls. 262-263 e 271).
2. O 5º RISP prestou informações (fls. 265-268).
2.1. Segundo as informações, a instituição e especificação de condomínio edilício podem fazer-se por instrumento público ou particular, segundo a jurisprudência (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 211; Primeira Vara de Registros Públicos, autos 9443/1972, juiz Gilberto Valente da Silva; Corregedoria Geral da Justiça CGJ, processo CG 3.338/2006, processo CG 153/85, CG 129.142/2009; Conselho Superior da Magistratura CSM, Ap. Cív. 72.874-0/0) e a doutrina (Mezzari, Mário Pazutti. Condomínio e incorporação no registro de imóveis, 3ª ed., p. 56; Fioranelli, Ademar, Direito registral imobiliário, 2ª ed., p. 11; Loureiro, Francisco Eduardo. Código Civil comentado, 7ª ed., p. 2.013), e isso mesmo depois do novo Cód. Civil CC02, que nos artigos 1.332 e 1.331, § 5º, não inovou o que já dispunha a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 7º).
2.2. Não houve ofensa à continuidade, porque a conferência de bens jamais tinha sido dada ao registro, de maneira que, se algum defeito houve, tal não sucedeu no plano formal, e os interessados tem de buscar a jurisdição para reclamar o que entenderem devido (LRP73, art. 216).
3. O Ministério Público requereu a notificação daqueles que seriam atingidos pela nulidade (LRP73, art. 214, § 1º).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Preliminarmente, é desnecessária a notificação prevista na LRP73, art. 214, § 1º, uma vez que, como se verá, não existe nulidade por declarar. Em primeiro lugar, não bastassem a doutrina e a copiosa jurisprudência a respeito (cf. as informações do 5º RISP, que foram exaustivas – fls. 265-267), habemus legem sobre a possibilidade de instituição e especificação de condomínio edilício por meio de instrumento particular. É o que dizem as NSCGJ, II, XX, item 211, verbis: A instituição e especificação de condomínio serão registradas mediante a apresentação do respectivo instrumento (público ou particular), que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhado do projeto aprovado e do “habite-se”.
6.1. Essa regra em nada foi afetada pelo CC02, o qual em nada inovou na matéria, como se tira da letra dos arts. 1.332 e 1.331, § 5º, que não falam em escritura pública.
7. Em segundo lugar, a conferência de bens alegada pela interessada não produziu nenhum efeito no plano formal, pois não foi dada a registro; logo, para a instituição e especificação do condomínio edilício foi respeitada a continuidade do registro (LRP73, arts. 195 e 237), uma vez que a conferente continuou a ser dona e, como tal, pôde voltar a dispor eficazmente do imóvel.
8. Em suma: não se deu nenhuma das causas de nulidade alegadas pela interessada.
9. Do exposto, indefiro o pedido de providências deduzido por Iracema Pereira de Queiroz Magalhães. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a CGJ (Cód. Judiciário, art. 246). Oportunamente, arquivem-se.
P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito – CP 199 – ADV: ROGERIO JOSE FERRAZ DONNINI (OAB 75088/SP), ODUVALDO DONNINI (OAB 9628/SP)
(D.J.E. de 19.08.2013 – SP)