1ª VRP|SP: Dúvida – Transferência de imóveis por conferência de bens a sociedade empresária óbice referente à necessidade de recolhimento complementar de multa e juros do ITBI ao registrador incumbe somente averiguar o recolhimento do tributo e não a exatidão de seu valor fato gerador do ITBI, no caso da transferência do domínio, é o efetivo registro e não a celebração do instrumento que se negocia o bem imóvel – Dúvida Improcedente.

Processo nº: 0033553-78.2013.8.26.0100 – Dúvida
Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis Desta Capital
Dúvida transferência de imóveis por conferência de bens a sociedade empresária óbice referente à necessidade de recolhimento complementar de multa e juros do ITBI ao registrador incumbe somente averiguar o recolhimento do tributo e não a exatidão de seu valor fato gerador do ITBI, no caso da transferência do domínio, é o efetivo registro e não a celebração do instrumento que se negocia o bem imóvel dúvida improcedente.
CP 166
Vistos.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. O 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) suscitou dúvida a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (HGSB).
1.1 Afirma o 4º RI, no termo de dúvida (fls. 02-05), que a suscitada fez prenotar, sob nº 469.120, em 02 de maio de 2013, instrumentos particulares de alteração de contrato social (fls. 17-42) que transmitem à HGSB, a título de conferência de bens, o imóvel de matrícula nº 101.734 daquela serventia.
1.2. Os referidos instrumentos foram apresentados, ao 4º RI, em outras ocasiões, e foram devolvidos com exigências diversas. O óbice que ainda persiste refere-se à necessidade de juntada de guia complementar do ITBI. O registrador entendeu, principalmente com base no artigo 142 e seguintes do Decreto Municipal 52.703/2011, que a suscitada deveria ter recolhido o tributo dentro do prazo de dez dias da celebração do instrumento particular, razão pela qual há a incidência de multa e juros (fls. 03-04).
1.3. Inconformada, a suscitada reclamou no sentido de que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre com o efetivo registro do título, momento, então, em que seria devido o ITBI, que fora recolhido antecipadamente para fins de registro. Requereu, por fim, a suscitação de dúvida caso o registrador não acatasse a argumentação (fls. 12-16).
1.4. HGSB está devidamente representada ad judicia (fls. 07).
2. A suscitada apresentou impugnação (fls. 65-69) com vasta fundamentação jurisprudencial no sentido de que o fato gerador do ITBI, de fato, é o efetivo registro, e não a data da celebração do instrumento em que se negocia o bem imóvel.
3. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 71-73). Entendeu que, muito embora a Lei de Registros Públicos determine, ao registrador, a fiscalização do recolhimento de tributos, essa atividade se limita a averiguar somente se o tributo foi recolhido e não a conferir se o valor é o correto, atribuição esta das fazendas públicas. Entendeu também que a impugnação da suscitada está bem fundamentada e o fato gerador do ITBI é o registro do título e não o momento de sua celebração.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. Em que pese o zelo do registrador, é verdade que a determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da fazenda municipal:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão”
(Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
6. O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido, sem prejuízo da jurisprudência apresentada pela suscitada a fls. 65- 69:
“O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
“O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)
7. Não há, portanto, óbice para que a suscitada tenha seu título registrado tal como apresentado.
8. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de HGSB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (prenotação nº 469.120).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.
Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO CP 166 (D.J.E. de 29.08.2013 – SP)