1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra formalmente apta a registro – Menção a pretérita cessão de direitos de promitente comprador, firmada por instrumento particular e nunca levada a registro exigência de guia de ITBI, devidamente recolhido, referente à operação de cessão – Ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados – Dúvida improcedente.

Processo nº: 0030230-65.2013.8.26.0100
Pedido de Providências
M. N.
Dúvida escritura de venda e compra formalmente apta a registro menção a pretérita cessão de direitos de promitente comprador, firmada por instrumento particular e nunca levada a registro exigência de guia de ITBI, devidamente recolhido, referente à operação de cessão ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão registrados dúvida improcedente.
Vistos.
1. MICHIYO NAKATA (MICHIYO) suscitou dúvida inversa.
1.1. A suscitante fez prenotar, sob nº 627.606, em 16 de maio de 2013 (fls. 11), no 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), escritura pública de venda e compra (fls. 07-08) pela qual lhe foi vendido o imóvel de matrícula nº 199.560, por FIT JARDIM BOTÂNICO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FIT).
1.2. Pela leitura do título (fls. 07 verso), nota-se que o imóvel de matrícula nº 199.560, do 14º RI, havia sido compromissado, pela FIT, a LEONARDO GIMENES DE MENEZES (LEONARDO) que, por sua vez, cedeu os seus direitos de promitente comprador para MICHIYO. Tanto a promessa de venda e compra como a cessão de direitos, às quais a escritura faz menção, foram celebradas por instrumentos particulares não levados a registro.
1.3. A escritura já havia sido apresentada àquela serventia, em 15 de março de 2013 (prenotação nº 662.751-fls.05), ocasião em que retornou com a exigência, que ainda persiste, no sentido de que é necessário esclarecer se o valor negociado no título se refere à promessa de venda e compra ou à cessão de direitos. Ademais, o 14º RI solicitou a juntada de guias do ITBI devidamente recolhidas.
1.4. Inconformada com a exigência do registrador, MICHIYO suscitou dúvida inversa (fls. 02-03) com a principal argumentação de que o oficial solicita indevidamente, para registro, os instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos a que alude o item “1.2” supra.
1.5. MICHIYO não está representada ad judicia.
2. O 14º RI manifestou-se à fls. 13-15. Esclareceu que solicitou apenas a guia do ITBI recolhido na ocasião da cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, e que a suscitante esclarecesse quais foram os valores do compromisso de venda e compra e da cessão de direitos. Isso porque a escritura que se pretende registrar faz menção a apenas um valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), o qual, segundo o registrador, não se sabe se faz referência ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos.
2.1. O 14º RI entendeu que, pela cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, houve fato gerador do ITBI, cujo recolhimento deve ser fiscalizado por aquela serventia. Por fim, defendeu-se da alegação da suscitante, no sentido de que houve exigência de apresentação dos instrumentos particulares de promessa de venda e compra e cessão de direitos para registro.
3. O Ministério Público solicitou a manifestação de MICHIYO no tocante ao alegado pelo registrador (fls. 49). Como decorreu o prazo sem manifestação, o parquet opinou pela extinção do feito (fls. 54 verso), tendo entendido que a suscitante se insurgiu contra óbice diferente daquele prolatado pelo registrador.
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. MICHIYO apresentou escritura pública de venda e compra que, formalmente, não apresenta nenhum problema que obste seu ingresso em fólio real. A fls. 09, observa-se que houve o devido recolhimento do ITBI referente à operação de venda e compra descrita no título.
5.1. No entanto, o 14º RI também exige a guia de recolhimento do ITBI referente à cessão de direitos entre LEONARDO e MICHIYO, realizada por instrumento particular nunca levado a registro, e mencionada no texto da escritura pública. É verdade que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para a incidência do ITBI, mas como a cessão do caso em tela foi realizada fora do registro, não cabe ao Ofício a fiscalização de sua tributação. Assim já entendeu o E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo:
“Registro de Imóveis – Dúvida imobiliária – Cessão de direito que não será objeto de registro – Imposto de transmissão não recolhido – Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados – Dúvida improcedente – Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registrária deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436-0/6 – CSMSP – j.15.05.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.2. Sendo assim, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe a tarefa de fiscalizar o devido recolhimento dos tributos apenas referentes às operações que serão objeto de registro. É válido ressaltar que essa fiscalização limita-se tão somente à averiguação do recolhimento do tributo e não à exatidão de seu valor:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
5.3. Não há a necessidade de esclarecer, portanto, se o valor de R$ 71.221,76 (setenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) se refere ao compromisso de venda e compra ou à cessão de direitos, como desejado pelo registrador. O texto da escritura pública deixa claro que esse valor, muito embora tenha sido negociado em instrumentos particulares pretéritos, efetivamente corresponde à venda e compra que se deseja registrar, sendo o bastante para ingresso em fólio real.
6. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por MICHIYO NAKATA (prenotação nº 627.606).
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.
Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO CP 153 (D.J.E. de 03.09.2013 – SP)