1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Pedido de providências – Compra e venda de metade ideal de domínio sobre bem imóvel por meio de instrumento particular – Partilha, depois, da totalidade do imóvel – Impossibilidade, porque para a compra e venda e consequente transmissão daquela metade ideal era necessária a escritura pública, exigência que não fica suprida pela sentença de partilha – Pedido improcedente.

Processo 0026244-06.2013.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Registro de imóveis – pedido de providências – compra e venda de metade ideal de domínio sobre bem imóvel por meio de instrumento particular – partilha, depois, da totalidade do imóvel – impossibilidade, porque para a compra e venda e consequente transmissão daquela metade ideal era necessária a escritura pública, exigência que não fica suprida pela sentença de partilha – pedido improcedente. CP 124 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. O 12º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (12º RISP) suscitou dúvida (fls. 02-03; prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira.
1.1. Conforme o R.8 da matrícula 29.544, datado de 27 de julho de 1992, GILBERTO LANG e sua esposa SONIA MARIA DA SILVA LANG venderam o imóvel a JOSE DE PAULA MOREIRA e ERNESTINA BAUER NATALI (fls. 61 verso).
1.2. Pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Capital tramitou o arrolamento dos bens deixados por José de Paula Moreira, sendo herdeiros Sergio Augusto Bauer Moreira, solteiro, e Sidney José Bauer Moreira, casado com Eliana Aparecida de Almeida Bauer, tendo monte-mor constituído pela metade disponível do imóvel da matrícula 29.544.
1.3. A partilha foi efetivada em 05 de agosto de 2009, atribuindo metade do bem aos dois herdeiros e assim foi registrada em 08 de junho de 2012 (fls. 63).
1.4 Sergio Augusto Bauer Moreira solicitou que se averbasse na matrícula a transmissão, a José de Paula Moreira, dos direitos deixados pela falecida Ernestina Bauer Moreira, e pretendeu que, assim, tivesse sido partilhada a totalidade do imóvel, e não apenas a fração cabível ao finado José de Paula.
1.5. Entretanto, segundo o 12° RISP, a transferência da metade ideal do imóvel, a que se referem os citados herdeiros, deveria observar o rigor legal da escritura pública, em face do disposto no art. 108 do Código Civil vigente.
1.6 O termo de dúvida foi acompanhado pelos documentos de fls. 04-63.
2. O suscitado não impugnou (fls. 72), mas perante o 12° RISP alegara que houve o equívoco no ato registral, pois os registros não correspondem às partilhas homologadas por sentença transitada em julgado (fls. 64-65).
2.1 Sérgio Augusto Bauer Moreira está devidamente representado “ad judicia” por seu advogado Dr. Orlando do Nascimento (OAB 53.278) (fls. 67).
3. O Ministério Público (fls. 72 verso) requereu um esclarecimento ao 12° RISP a respeito dos bens deixados por José de Paula Moreira, uma vez que foi partilhada a totalidade do imóvel e atribuído, a cada um dos herdeiros, a parte equivalente a metade ideal do bem (fls. 10-16, 30-31 e 43), mas no R-11 da matrícula 29.544 lhes foi atribuído somente 1/4.
4. O 12° RISP se manifestou (fls. 76), esclarecendo que conforme fls. 11 dos autos foi partilhado o imóvel em sua totalidade, entretanto às fls. 30-31 foi retificada a partilha para constar que era 50% do imóvel. Assim, a transmissão dessa metade não pode ser efetivada pelo instrumento particular juntado a fls. 32-37.
5. O Ministério Público deu seu parecer (fls. 78-79). Preliminarmente, em se tratando do cancelamento do registro ou negativa de averbação, o procedimento adequado seria o pedido de providências. No mais, não há erro no registro ou no óbice imposto e, quanto à pretensa partilha de 100% do imóvel, a decisão constante do arrolamento registro R.11 (fls. 29) é explicita ao dizer que “se inventaria a metade ideal do imóvel, porquanto o falecido era proprietário do bem, juntamente com a Sra. Ernestina”. Portanto, não pode ter ingresso a situação acordada pelos interessados, não observando o rigor do registro de imóveis quanto à cadeia filiatória e à formalidade do título.
6. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
7. Como fez notar o Ministério Público, aqui não se trata de dúvida, e sim de pedido de providências, porque o ato pretendido é de averbação, quer se trate de retificação do registro (como entende o 12º RISP), quer se trate de cancelamento (como pretende o interessado).
8. Dizem as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, tomo II, capítulo XX, 106: Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.
9. No caso, a transferência da metade do imóvel aos herdeiros deveria observar o rigor da lei da escritura pública, pois esta é título hábil para fundar transmissão de metade ideal de domínio sobre imóvel.
9.1. O fundamento legal para essa disposição está no Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
10. Como não houve essa devida atenção, não é possível que, agora, se tente fazer a transmissão por instrumento particular, ainda que se tente revesti-lo da formalidade da sentença homologatória de partilha.
11. Do exposto, indefiro o pedido de providências iniciado por representação do 12º Oficial do Registro de Imóveis de São Paulo (prenotação 430.004) a requerimento de Sergio Augusto Bauer Moreira. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Corrija-se a autuação e anote-se, para constar que em verdade se trata de pedido de providências. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).
Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se.
P. R. I.
São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito – CP 124 – ADV: ORLANDO DO NASCIMENTO (OAB 53278/SP) (D.J.E. de 18.09.2013 – SP)