1ª VRP|SP: Dúvida – Pedido de Providências – Registro de Imóveis.

Processo 0050913-60.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Lily Win Weckx – CP 357 Vistos etc. Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. Lily Win Weckx requereu providências (fls. 02-05) – de início, dúvida inversa (fls. 02 e 26). 1.1. Segundo o requerimento inicial, Roger Marcel François Weckx e sua mulher Tereza Gabrielle Fernande Marie Georlette Weckx doaram o imóvel da matrícula 179.506, do 18º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (RISP), para Luc Louis Maurice Weckx.
1.2. Os doadores Roger e Tereza constituíram usufruto vitalício para si, impuseram incomunicabilidade e impenhorabilidade do imóvel e de seus frutos e rendimentos, e estipularam que, em caso de falecimento do donatário, voltariam a ser donos.
1.3. Também foi estipulado direito de acrescer entre os doadores, e com o passamento de Tereza, o usufruto passou a caber exclusivamente a Roger.
1.4. O donatário Luc faleceu em 10 de julho de 2012, e a requerente Lily é sua viúva.
1.5. A requerente requereu a averbação do óbito, com o intuito de fazer o domínio voltar às mãos do doador Roger.
1.6. O 18º RISP, entretanto, afirmou que, falecido o donatário, isso seria possível somente por decisão judicial que cancelasse as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
1.7. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 06-07) e fez juntar documentos (fls. 08-14).
2. O 18º RISP prestou informações (fls. 17-20).
2.1. Segundo as informações, em 24 de agosto de 2012 foi apresentado requerimento de averbação de óbito do donatário Luc. O requerimento foi devolvido com a sugestão de que se requeressem, também, o cancelamento da incomunicabilidade e da impenhorabilidade e do usufruto, de um lado, e a averbação da reversão, de outro, se fosse do interesse das partes. 2.2. O óbito produz efeitos imediatos e automáticos sobre a incomunicabilidade, a impenhorabilidade e o usufruto, mas o cancelamento sugerido faria com que isso se tornasse claro aos olhos de quem lesse a matrícula.
2.3. Mediante este procedimento judicial chegou ao conhecimento do ofício de registro de imóveis o óbito da doadora Tereza, antes do passamento do donatário Luc.
2.4. Como a doadora Tereza faleceu antes do donatário Luc, e não há direito de acrescer na reversão, consolidou-se em mãos do donatário Luc a metade ideal que lhe fora doada por Tereza. O doador Roger não é herdeiro desse direito de reversão, e com o óbito de Tereza extinguira-se a cláusula de reversão no tocante metade que a ela caberia.
2.5. O implemento da cláusula de reversão depende de prova de que o doador sobreviveu ao donatário. Assim, o requerimento de reversão tem de estar firmado pelo próprio favorecido, ou por procurador.
3. O Ministério Público (MP) opinou (fls. 22-24 e 32).
3.1. Segundo o MP, faz-se administrativamente o cancelamento da incomunicabilidade e da impenhorabilidade, na hipótese de morte do donatário, sem necessidade de intervenção judicial.
3.2. O cancelamento do usufruto tem de ser requerido ao RISP pelo interessado, qual seja, o doador Roger.
3.3. Quanto à reversão, uma vez que a doadora Tereza faleceu antes do donatário Luc, ao doador Roger reverteu-se somente uma metade ideal, pois a outra se consolidou no patrimônio de Luc, e agora é objeto de sua sucessão e tem de ser objeto de partilha.
4. A requerente manifestou-se (fls. 28-30).
5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
6. Faz-se administrativamente o cancelamento de usufruto que cabia à doadora Tereza, falecida.
6.1. Para o cancelamento do usufruto, o interessado Roger – que, supõe-se, haja sobrevivido a Tereza – tem de rogar a providência ao ofício do registro de imóveis, nos termos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, arts. 250, III, e 246 (certidão de óbito original de Tereza e requerimento com firma reconhecida).
7. O cancelamento da incomunicabilidade e da impenhorabilidade opera-se ipso facto, pela só ocorrência do óbito.
7.1. Para que possa ser determinado por este juízo, a requerente tem de fazer vir a estes autos a certidão de óbito, em via original (não servem cópias, mesmo autenticadas), do donatário Luc, se não preferir apresentar, desde logo, novo requerimento ao 18º RISP, diretamente.
8. Quanto ao imóvel da mat. 179.506 – 18º RISP, a razão assiste o MP (fls. 24), e fica aqui esclarecido à requerente (que agirá conforme lhe parecer melhor): a partilha (ou sobrepartilha, que seja) tem de recair sobre todo o imóvel, e não apenas sobre metade ideal, nos termos do que dispõe o Cód. de Proc. Civil – CPC73, arts. 993, IV, e 1.023, II e III), e eventual defeito formal nesse sentido (assim decidem o E. Conselho Superior da Magistratura e esta própria Vara) impedem o ingresso do título que porventura se obtiver.
9. Em vinte dias, atenda a interessada o disposto no item 7.1. Int.
São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito- CP 357 – ADV: MARCIA SERRA NEGRA (OAB 50241/SP), ULISSES SIMÕES DA SILVA (OAB 273921/SP) (D.J.E. de 20.09.2013 – SP)