1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Cobrança – Depósito prévio não restituído à época – Incidência de correção monetária – Manifestem-se as partes, depois conclusos para sentença.

Processo nº: 0042484-70.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências
Requerente:
Ana Maria Lorada Lacerda
Vistos etc.
1. Ana Maria Levada Lacerda apresentou reclamação acerca de ato do 6º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (6º RISP).
1.1. Segundo a reclamação (fls. 02), em 24 de junho de 2013 a reclamante foi até ao 6º RISP buscar e registrar uma escritura pública.
1.2. Para sua surpresa, a reclamante recebeu a informação de que as despesas de registro estava orçada em R$ 4.000,00.
1.3. Por outro lado, em 20 de junho de 2013, nove anos depois do pagamento feito pela reclamante, o 6º RISP devolveu-lhe a quantia de R$ 1.100,00, mediante cheque.
1.4. A reclamante requer que “a correção seja feita só na diferença de R$ 2.242,33 menos R$ 1.100,00 (com o cartório há nove anos) e não sobre todo o valor de R$ 2.542,33 como cobraram”.
1.5. A reclamante apresentou documentos (fls. 03-09).
2. O 6º RISP prestou informações (fls. 11-12).
2.1. Em 6 de agosto de 2004 fora prenotada uma escritura pública em que a reclamante consta como compradora, e foi feito o depósito prévio dos emolumentos, no total de R$ 1.100,00. O apresentante não foi a reclamante. O serviço foi prometido para 20 de agosto de 2004.
2.2. Em 17 de agosto o título foi posto à disposição do apresentante, e na nota de devolução foi exigido somente o complemento do depósito prévio, uma vez que os emolumentos terminaram por ser calculados no valor de R$ 2.542,33.
2.3. O título, a nota de devolução e o depósito prévio foram retirados apenas em 20 de junho de 2013.
2.4. A reclamante agora não se conforma com o que entende ser a correção monetária dos emolumentos, e pede que o reajuste se faça somente sobre a diferença entre o valor outrora orçado (R$ 2.542,33) e o depósito que permanecera em cartório (R$ 1.100,00), ou seja, sobre R$ 1.442,33, o que não está correto, porque o valor dos emolumentos é o que consta da tabela que hoje vigora, e não o valor daquela época, acrescido de correção monetária.
2.5. A devolução dos emolumentos é singela, como é singela a cobrança dos emolumentos que por qualquer motivo não sejam pagos.
2.6. As informações foram instruídas com documentos (fls. 13-16).
3. A reclamante manifestou-se sobre as informações do 6º RISP (fls. 26).
4. É preciso que fique claro que as despesas de registro não sofreram correção monetária; como esclareceu o 6º RISP, ocorreu, em verdade, a elaboração de novo orçamento, segundo a tabela que vigora em 2013, e é evidente que o valor de 2013 não é o mesmo de 2004.
5. Porém, a restituição feita à reclamante não foi completa, porque, de fato, o valor (= R$ 1.100,00) que a ela era devido (ou seja, a restituição do depósito prévio feito em 2004) tinha de ser computada correção monetária, desde agosto de 2004; dessa maneira, aplicando-se a tabela para esse fim expedida pelo E. Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf), o valor correto por restituir é, neste mês de setembro de 2013, de R$ 1.753,51 (= [1.100,00/32,26 1471]*51,428096).
6. Nesse sentido, manifeste-se o 6º RISP.
7. Depois, à reclamante.
8. Finalmente, conclusos para sentença.
Int. São Paulo, ., Josué Modesto Passos, Juiz de Direito CP 217 (D.J.E. de 01.10.2013 – SP)