1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Desmembramento – Dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – O imóvel com relação ao qual se requereu a averbação de desmembramento já fora, ele próprio, produto de outro desmembramento – Não obstante, é possível dispensar, novamente, o registro especial, porque o desmembramento é de pouca monta, o número total de parcelas é pequeno, a área não comporta nova fragmentação e o desmembramento que se pretende já poderia ter sido feito com o desmembramento original – Pedido de dispensa deferido.

Processo nº: 0042215-31.2013.8.26.0100
Classe – Assunto
Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente:
Francisco Carlos De Carvalho Danyi e outro
Registro de imóveis – pedido de providências – desmembramento – dispensa de registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) – o imóvel com relação ao qual se requereu a averbação de desmembramento já fora, ele próprio, produto de outro desmembramento – não obstante, é possível dispensar, novamente, o registro especial, porque o desmembramento é de pouca monta, o número total de parcelas é pequeno, a área não comporta nova fragmentação e o desmembramento que se pretende já poderia ter sido feito com o desmembramento original – pedido de dispensa deferido.
Vistos etc.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. Francisco Carlos de Carvalho Danyi e Silvana Lins Danyi requereram dispensa do registro especial exigido pela Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 18-19.
1.1. Os requerentes, segundo alegam, são donos do imóvel da matrícula 187.071 (fls. 38-39), do 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo (15º RISP) e com autorização municipal desdobraram o terreno em quatro partes e construíram edificações.
1.2. O 15º RISP denegou a averbação do parcelamento, afirmando que o requerimento tem de ser feito na forma da referida Lei 6.766/79, art. 18-19, uma vez que o imóvel já tinha sido desdobrado.
1.3. Considerando-se, porém, o pequeno porte do empreendimento (há poucos lotes, mesmo se for considerado o parcelamento anterior, e o sistema viário foi aproveitado), a prévia aprovação municipal para o parcelamento, o fato de que todos os lotes têm testada e área mínima exigida em lei, a edificação já realizada em todos os lotes, e o pagamento de todos os tributos, bem como os precedentes desta 1ª Vara de Registros Públicos – 1ª VRP e da E. Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, o registro especial é de dispensar-se.
1.4. O pedido foi instruído com documentos (fls. 11-42).
2. O 15º RISP prestou informações (fls. 44-45).
2.1. O 15º RISP salientou que o imóvel já tinha sido desdobrado (mat. 54.469 – Av. 7 – 15º RISP, fls. 36-37), pelo que é necessário o registro especial.
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 47-48).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
5. Em caso de parcelamento, o registro especial (Lei 6.766/79, art. 18-19) tem de ser exigido, em regra.
5.1. Entretanto, esse registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo-judicial, se o parcelamento, cumulativamente (Provimento 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª VRP, art. 1º):
(a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público;
(b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento;
(c) não importar fragmentação superior a dez (10) lotes.
6. In casu, o imóvel objeto da matrícula 187.071 – 15º RISP, com relação à qual se requerera a averbação do desdobro (fls. 38-39), já fora objeto de desdobro anterior (mat. 54.469 – Av. 7 – 15º RISP, fls. 36-37), pelo que a dispensa de fato dependia de apreciação desta corregedoria permanente, como informou o 15º RISP a fls. 45 (Prov. 1ª VRP 03/88, art. 2º).
7. Ora, como salientou o Ministério Público (fls. 48-49) e se tira dos autos (fls. 18-33):
(a) o parcelamento pretendido é de pouca monta (resultarão quatro lotes, como se vê a fls. 25-27, que receberam edificações de pequeno porte);
(b) a quantidade de parcelas somadas, considerando-se o primeiro desdobro e o parcelamento ora pretendido, chega a apenas cinco (fls. 25-27 e 39-40);
(c) não há como proceder a novos desmembramentos, tendo em vista as dimensões das parcelas resultantes da área primitiva (fls. 31); e
(d) o desmembramento sucessivo é de menor importância, se se considerar que teria sido possível fazer o parcelamento total de uma só vez.
8. Vale dizer: tudo somado, realmente não se deve exigir, aqui, o registro especial.
9. Do exposto, defiro o pedido deduzido por Francisco Carlos de Carvalho Danyi e sua mulher Silvana Lins Danyi para dispensar do registro especial (Lei 6.766/79, arts. 18-19) a averbação, na mat. 187.071 – 15º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo, do desmembramento em quatro lotes referido no requerimento posto a fls. 12-16.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, dentro em quinze dias, para a E. Corregedoria Geral da Justiça.
Esta sentença vale como mandado.
P. R. I.
São Paulo,.JOSUÉ MODESTO PASSOS, Juiz de Direito – CP 215 (D.J.E. de 01.10.2013 – SP)