TJ|RS: Dissolução de união estável – Partilha de bens – Imóvel – Sub-rogação indemonstrada – Móveis que guarneciam a casa – Recurso desprovido.

EMENTA
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO INDEMONSTRADA. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A CASA. 1. Sendo comprovada a existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária de todos os bens amealhados a título oneroso na constância da vida marital, pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. A sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e, sendo assim, não deve apenas ser alegada para excluir o bem da partilha, mas cabalmente comprovada pela parte que a alegou. 3. Salvo prova em contrário, presume-se que os bens móveis tenham sido adquiridas na constância da união estável. Inteligência do art. 1662 do CCB. Recurso desprovido. (TJRS – Apelação Cível nº 70056276421 – Vacaria – 7ª Câmara Cível – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – DJ 17.10.2013)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de ELDER P. A. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de dissolução de união estável c/c pedido de alimentos que lhe move LUCIMARA P., para o fim de: (a) decretar a dissolução da união estável entre as partes; (b) determinar a partilha igualitária do imóvel financiado através da CEF e do próprio financiamento, dos veículos placas IDU 2591 e CCS 4839 e dos bens móveis que guarneciam a casa; (c) condenar o réu a pagar alimentos à filha no valor equivalente a 20% dos seus ganhos líquidos e (d) condenar cada parte ao pagamento dos encargos sucumbências, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade deferida aos litigantes.
Sustenta o recorrente que o pagamento da entrada do imóvel e da reforma nele realizada foi feito com recursos provenientes da venda de semoventes, de um caminhão e de um Fusca que já possuía antes do início da união estável, correspondendo a 57,66% do bem. Alega que já era proprietário dos veículos partilhados quando iniciou a relação, sendo que apenas os readquiriu quando passou a conviver com a recorrida. Aduz que o juízo a quo não indicou os móveis que guarneciam a casa que devem ser partilhados, pois o valor informado por LUCIMARA não condiz com a realidade, uma vez que os bens já tinham mais de oito anos de uso e já pertenciam a ele. Pretende sejam excluídos da partilha os veículos e o valor pago de entrada na compra do imóvel, bem como os móveis que guarneciam a residência do casal. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões, sustentando que pagou com recursos exclusivos a entrada e as prestações do financiamento do imóvel. Diz que o recorrente levou praticamente todos os móveis da residência, causando-lhe sérias dificuldades. Aduz que o imóvel deveria ficar com ela e que os alimentos fixados em favor da filha devem ser majorados para 30% do salário mínimo. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que estou confirmando a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Primeiramente, não conheço dos pedidos formulados nas contra-razões apresentadas por LUCIMARA, pois se a parte não concordou com a sentença, deveria dela ter recorrido.
Em segundo lugar, observo que sendo incontroversa a existência da união estável entre os litigantes, os bens adquiridos por eles, a título oneroso e na constância da vida em comum, deverão ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.
Nesse sentido, aliás, observo que tem clareza solar o disposto no art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.
Aliás, convém gizar que a sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e, sendo assim, não deve apenas ser alegada para excluir o bem da partilha, mas deve ser cabalmente comprovada pela parte que a alegou.
E, no caso, o recorrente não comprovou que pagou o valor dado de entrada na compra do imóvel com recursos provenientes da venda de bens que ele já possuía antes do início da união estável.
Da mesma forma, ELDER não demonstrou que já possuía os veículos partilhados antes do início da união estável e que os readquiriu quando passou a conviver maritalmente com a recorrida.
Portanto, a recorrida faz jus à partilha dos bens, na forma estabelecida na sentença.
Por fim, no tocante aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, é certo que não há nos autos qualquer comprovação de que tenham sido adquiridos pelo recorrente antes da união estável.
Ademais, lembro que “no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”, consoante expressa dicção do art. 1.652 do CCB.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença que determinou a partilha igualitária dos bens arrolados pela recorrida (fls. 03/04), sendo que a avaliação deles deverá ser feita em sede de liquidação de sentença.
Com tais considerações, estou acolhendo, também como razão de decidir, os doutos argumentos postos no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da eminente PROCURADORA DE JUSTIÇA JUANITA RODRIGUES TERMIGNONI, que peço vênia para transcrever, in verbis:
“Quanto ao mérito, no entanto, não há como provê-lo.
Malgrado a insistência do apelante contra a determinação pela partilha igualitária dos bens — imóvel residência do casal, financiamento para adquiri-lo, veículos e bens que guarneciam a residência do casal —, não há o que reformar na sentença quanto ao ponto.
O argumento fundamental do apelante é o de que os bens partilhados de forma igualitária foram havidos, no entanto, mediante o emprego de valores produto da venda de bens anteriores à união, os quais, segundo insiste, pertenciam-lhe de forma exclusiva. Daí, sugere, injusto o percentual considerado na sentença.
No entanto, à falta de comprovação documental da sugerida sub-rogação, não há o que fazer. No mesmo sentido, a jurisprudência (grifado):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO RETIDO. RÉPLICA APRESENTADA DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PRAZO. Não há falar em desentranhamento da réplica intempestiva, por inexistência de previsão legal, devendo a peça ser recebida como simples manifestação da parte. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família. PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido igualitariamente. É necessário prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da partilha, ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância da união. Agravo Retido e Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70054552369, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 28/08/2013)
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. É devido aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum, ainda que não ultimada a partilha de bens. Precedentes jurisprudenciais. Sub-rogação não se presume. Sem prova cabal da alegada sub-rogação, não há como afastar da partilha um veículo e a construção erguida sobre um terreno. Não há como decidir com resolução de mérito o pedido de partilha de bem registrado em nome de terceiro que não participou do processo. Precedentes jurisprudenciais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70055885818, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/08/2013)
Diante do exposto, é o parecer pelo desprovimento do recurso, pela manutenção da sentença a quo.”
ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2013.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES – Relator.
Fonte: Boletim INR nº 6091 – Grupo Serac – São Paulo, 21 de Outubro de 2013