1ª VRP|SP: Dúvida inversa – Escritura de venda e compra eivada de defeitos concernentes aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – Saneamento de parte dos vícios – Possibilidade de “empréstimo” de dados de qualificação dos compradores, localizados em outros assentos, para completar o registro que se pretende – Impossibilidade de completar a qualificação do vendedor em decorrência de longo lapso temporal – Caso peculiar que permite a flexibilização do princípio da especialidade subjetiva em nome da razoabilidade – Soluções dadas pelo próprio registrador – Precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – Dúvida improcedente

Processo 0004945-70.2013.8.26.0100
CP 64
Dúvida – Registro de Imóveis
S. S. – – L. L. S.
5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
Dúvida inversa – escritura de venda e compra eivada de defeitos concernentes aos princípios da especialidade objetiva e subjetiva – saneamento de parte dos vícios – possibilidade de “empréstimo” de dados de qualificação dos compradores, localizados em outros assentos, para completar o registro que se pretende – impossibilidade de completar a qualificação do vendedor em decorrência de longo lapso temporal – caso peculiar que permite a flexibilização do princípio da especialidade subjetiva em nome da razoabilidade – soluções dadas pelo próprio registrador – precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura – dúvida improcedente.
Vistos.
1. SOLOMON SIGAL (SOLOMON) e LULU LUNA SIGAL (LULU) pediram providências, recebidas por este juízo como dúvida inversa.
1.1. Os requerentes aduzem (fls. 02-05) que compraram, de CONSTÂNCIO DA SILVEIRA NETTO (CONSTÂNCIO), o imóvel de transcrição nº 41.992, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI), por meio de escritura pública, lavrada em 20 de setembro de 1968, pelo 16 º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 56-57).
1.2. A escritura somente foi apresentada para registro em 11 de janeiro de 2012, ocasião em que se indeferiu registro (fls. 09) porquanto, dentre outras exigências menos expressivas, deveria ser retificada a metragem da área útil do imóvel, que era divergente na escritura e na transcrição nº 49.492, além de ser necessária a apresentação, em cópias autenticadas, de certificado de naturalização de LULU e RG e CPF de CONSTÂNCIO.
1.3. Para sanar as exigências do 5º RI, SOLOMON recorreu à 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (fls. 10 – 13), solicitando mandado para que se procedesse à retificação da escritura com suprimento da assinatura das outras partes, e para que o 5º RI realizasse o registro, após a retificação, com o suprimento da exigência das cópias do RG e CPF de CONSTÂNCIO. Houve deferimento, em caráter excepcional, do pedido de retificação da escritura lavrada pelo 16º Tabelião de Notas de São Paulo (fls. 32-33). Houve também permissão para que fosse exarado “cumpra-se” do juiz corregedor permanente competente a ordenar ao 5º RI o registro do título (1ª Vara de Registros Públicos).
1.4. A escritura retificada (fls. 34 – 35) foi apresentada ao 5º RI, que novamente recusou registro (fls. 40). Embora sanada a exigência de correção da metragem do imóvel, entendeu ser necessária a apresentação de cópias autenticadas do RG e CPF de CONSTÂNCIO, do certificado de naturalização e RG de LULU, certidão de casamento e CRM de SOLOMON, além de aposição do “cumpra-se” do Juiz Corregedor Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos.
2. Houve o encaminhamento dos autos da 2ª para a 1ª Vara de Registros Públicos (fls. 41).
3. O 5º RI esclareceu (fls. 44) que a apresentação da documentação dos requerentes e de CONSTÂNCIO encontra respaldo no artigo 176, parágrafo 1º, III, 2 da Lei 6.015/73. A aposição do “cumpra-se” é necessária, não somente pela determinação dada pela sentença do processo de retificação da escritura (fls. 32-33), mas também porque a 1ª Vara de Registros Públicos é a única competente para dirimir questões referentes ao registro de imóveis.
4. O Ministério Público entendeu (fls. 46) que o caso é simplesmente de aposição do “cumpra-se”, não havendo outras questões para análise, motivo pelo qual opinou pelo deferimento do pedido.
5. O pedido de providências foi recepcionado como dúvida inversa (fls. 48) e a via original do título que se pretende registrar foi juntada aos autos (fls. 51-52).
6. O 5º RI manifestou-se novamente (fls. 54-55). Informou que, devido à recepção como dúvida inversa, o título foi prenotado sob nº 269.063. Ademais, declarou sua posição no sentido de flexibilizar as exigências referentes à qualificação das partes no instrumento que se pretende registrar e apresentou soluções para o caso.
7. Em nova manifestação (fls. 72-73), o Ministério Público entendeu que, em face das soluções apresentadas pelo 5º RI, o título pode ingressar em tábua registral.
8. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
9. Os requerentes pretendem registrar escritura em que a qualificação dos signatários é incompleta nos termos da atual legislação registrária (artigo 176, §1º, III, 2, Lei 6.015/73).
10. Analisando de maneira severa, o título jamais poderia ingressar em fólio real com os defeitos que apresenta. No entanto, o próprio registrador apresentou soluções (fls. 54-55) que resolvem o impasse ou dão aplicação mais adequada ao princípio da especialidade subjetiva.
11.1. Pesquisando em outros assentos da mesma serventia, o 5º RI localizou dados que completam a qualificação de SOLOMON e LULU. Nestes casos, é possível o “empréstimo” desses dados para completar a qualificação do casal no registro que se pretende. Há precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura neste sentido (v. Apel. Civ. 77.859-0/8 – Bragança Paulista, j. 02.08.2001 – Rel. Luís de Macedo).
11.2. Com relação à qualificação insuficiente do vendedor CONSTÂNCIO, razoável é a solução dada pelo 5º RI, no sentido de inexigir seus dados (RG e CPF). Segundo alegado, o alienante não estabelece contato há mais de quarenta e cinco anos e não se sabe sua localização. Prima-se aqui pela razoabilidade, em detrimento de aplicação por demais rigorosa do princípio da especialidade subjetiva, evitando-se que os compradores sejam forçados a ingressar com dispendiosa ação de usucapião para obterem o mesmo resultado prático do registro do título. Cumpre esclarecer que esse raciocínio só é possível pela extrema peculiaridade da situação e não deve servir como norte para todos os casos em que haja deficiência na qualificação das partes, em negócios que envolvam propriedade imobiliária (v. Apel. Civ. 0039080-79.2011.8.26.0100 – São Paulo, j. 20.09.2012 – Rel. José Renato Nalini)
12. Nestes termos, levando em consideração principalmente as soluções dadas pelo registrador, não há óbices para ingresso do título em fólio real. 13. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada inversamente por SOLOMON SIGAL e LULU LUNA SIGAL (prenotação nº 269.063). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias. Uma vez preclusa esta sentença, cumpra-se a Lei 6.015/73, artigo 203, II, e arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada.
P.R.I.C.
São Paulo, .
Josué Modesto Passos
JUIZ DE DIREITO
(D.J.E. de 24.10.2013 – SP)