CGJ|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento de transcrição de casamento entre pessoas do mesmo sexo no livro “E” – Ausência de previsão legal – Irregularidade do ato perante o Consulado de Portugal – Falta dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2011/126235
(29/2012–E)
Registro Civil das Pessoas Naturais – Requerimento de transcrição de casamento entre pessoas do mesmo sexo no livro “E” – Ausência de previsão legal – Irregularidade do ato perante o Consulado de Portugal – Falta dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo interposto por C. F. DA R. F. e L. A. L. F. contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdição e tutelas do 1º Subdistrito – Sé, que indeferiu o pedido de transcrição de seu casamento, realizado perante o Consulado Português, por envolver pessoas do mesmo sexo.
Sustentam os recorrentes a possibilidade da medida, diante dos sucessivos deferimentos de conversão de união homoafetiva em casamento, que constituem precedentes a serem seguidos, bem como do entendimento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ações ADI 4.277 e ADPF 132.
O MM. Juiz Corregedor Permanente indeferiu o pedido (fls. 39/41).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 95/100).
É o relatório.
Passo a opinar.
O interesse manifestado pelos recorrentes em questionar a recusa na transcrição pretendida seria decorrência de sua condição de regulamente casados, segundo legislação vigente em Portugal.
A lavratura do ato foi negada por não existir em nosso ordenamento jurídico disposição normativa a respeito do tema, considerando ser a atividade registral norteada pelo princípio da legalidade estrita.
No entanto, a análise desta questão se mostra prejudicada, diante das razões trazidas aos autos pela ilustre Procuradoria de justiça.
Verifico, pelo exame da documentação apresentada, que o casamento não se deu propriamente no exterior, mas no Consulado Geral de Portugal em São Paulo (fls. 5).
Como bem ponderado pela zelosa Procuradoria de justiça, esta modalidade de casamento foi inserida no ordenamento jurídico português pela Lei n° 9, de 31 de maio de 2010. Em se aventando possível confronta ao Regulamento Consular daquele país, que conferiu aos titulares de postos consulares a competência para efetuar e registrar o “casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local.” (art. 52, I, “b”), instaurou-se controvérsia sobre a validade dos atos feitos sem a observância do ordenamento jurídico do país de residência dos nubentes.
Em razão disso, o Ministério dos negócios Estrangeiros de Portugal entendeu por bem suspender a possibilidade de realização de casamentos entre pessoas do mesmo sexo em países em que a modalidade não é legalmente admitida, como na hipótese destes autos.
A iniciativa foi amplamente divulgada pela imprensa portuguesa:
“A celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo em países onde esta modalidade não é legalmente admitida “está suspensa até se esclarecer a questão no plano do direito internacional”, informou o Ministério dos negócios Estrangeiros.
Em comunicado enviado à Agência Lusa, o gabinete do secretário de Estado das Comunidades, António Braga, explica que o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) determinou, por circular enviada em 14 do corrente mês aos postos consulares, “suspender até instruções em contrário, os casamentos entre pessoas do mesmo sexo a celebrar em países onde esta modalidade não é legalmente admitida”.
Esta decisão foi tomada “perante situações de dúvida e incerteza jurídica que entretanto surgiram na aplicação da Lei no estrangeiro e com vista a acautelar os direitos dos cidadãos nacionais nesta matéria”, refere o comunicado.
A celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo em países onde esta modalidade não é legalmente admitida “está suspensa até se esclarecer a questão no plano do direito internacional”, informou o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Em comunicado enviado à Agência Lusa, o gabinete do secretário de Estado das Comunidades, António Braga, explica que o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) determinou, por circular enviada em 14 do corrente mês aos postos consulares, “suspender, até instruções em contrário, os casamentos entre pessoas do mesmo sexo a celebrar em países onde esta modalidade não é legalmente admitida”.
Esta decisão foi tomada “perante situações de dúvida e incerteza jurídica que entretanto surgiram na aplicação da Lei no estrangeiro e com vista a acautelar os direitos dos cidadãos nacionais nesta matéria”, refere o comunicado .” (Jornal de Notícias, edição de 20 de janeiro de 2011).
Portanto, para ter validade o casamento, possibilitando o traslado no 1° Ofício do domicílio do registrado, é imprescindível que o ato tenha sido realizado segundo os termos do regulamento do consulado (art. 32, da Lei n° 6.015/73), o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.
TÂNIA MARA AHUALLI
Juíza Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a recusa da transcrição do casamento dos recorrentes perante o livro “E” do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e tutelas do 1° Subdistrito – Sé, desta capital. Publique-se. São Paulo, 14.03.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.