CSM|SP: Registro de imóveis – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0052045-13.2012.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.361
REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido
Apela Manoel Carlos de Oliveira contra a r. Sentença [1] que manteve a recusa do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Osasco relativa ao registro da escritura pública de compra e venda e divisão do Lote de terras n° 04, Quadra “C”, do Loteamento Jardim Bonança.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].
É o relatório.
De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse – tal como os Tabeliães e interinos -, para suscitar dúvida nem para recorrer da decisão nela proferida.
A falta de legitimidade do ora recorrente para apresentar recurso foi por mim reconhecida nos autos do Processo CG n° 2012/124108, cujo parecer (143/2013-E) destacou que:
a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem tolerado a atuação do tabelião como “mero portador da escritura” ao oficial de registro. [1] Admite-se, porque favorável ao interessado, decorrência natural da atividade exercida e, atualmente, com mais razão, diante das complexidades da vida contemporânea, que o notário aja como mensageiro, núncio, desenvolvendo, em exaurimento dos serviços prestados, uma função meramente material, ao encaminhar o título notarial ao Registro de Imóveis.
Todavia, isso não implica sua equiparação à figura legal do apresentante. E sob essa perspectiva deve ser absorvida a faculdade de apresentar o título a registro, reconhecida ao tabelião na Apelação Cível n.° 5.227-0, cujos principais trechos foram acima reproduzidos. Caso contrário, seria inarredável, à luz do artigo 198, caput, da Lei n.° 6.015/1973, admitir sua legitimidade para requerer suscitação de dúvida, refutada, há tempos, e inclusive no precedente a que se fez alusão, pela jurisprudência administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo. [2]
Por sua vez, e na trilha do raciocínio desenvolvido, o tabelião não se qualifica como interessado legitimado a impugnar a dúvida e a interpor recurso contra a decisão que a julgou. Eventuais interesses de fato, econômicos, morais, subjetivados na pessoa do notário, são insuficientes para autorizar sua participação no procedimento administrativo em destaque.
A recusa de registro do ato notarial não repercute sobre a situação jurídica do tabelião. A desqualificação, ao expressar juízo negativo extrajudicial que recai sobre a qualificação notarial, não afeta, por si, sua posição jurídica individual, a sua esfera de direitos e obrigações. Não basta sequer, especialmente diante de seus estreitos limites, para configurar ilícito ou infração administrativa. Da mesma maneira, o julgamento procedente da dúvida, que ocorre na seara administrativa.
De mais a mais, a reforçar a ilegitimidade e a falta de interesse recursal, anote-se que o recorrente não é mais interventor nem interino responsável pelos serviços notariais do 2.° Tabelionato de Notas de Osasco.
[1] CSM – Apelação Cível n.° 3.553-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984.
[2] CSM – Apelação Cível n.° 3.553-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984. Neste precedente, aliás, constou não ser possível admitir “que o tabelião, arvorando-se em procurador do adquirente, exerça verdadeira advocacia administrativa, requeira dúvida e a impugne em nome próprio.”
Diante do exposto, não conheço do recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 89/90
[2] Fls. 116/119 (D.J.E. de 10.01.2013 – SP)