CSM|SP: Registro de imóveis – Título judicial – Carta de adjudicação – CND da Receita Federal e do INSS – Dispensa – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Exigência descabida – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0015705-56.2012.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante CLEIDE LOPES DE CAMARGO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, V.U. “, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.355
REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de adjudicação – CND da Receita Federal e do INSS – Dispensa – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Exigência descabida – Recurso provido.
Inconformada com a r. sentença que manteve a desqualificação registral condicionando o registro da carta de adjudicação à exibição de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal em nome da atual proprietária Ferdal Indústria e Comércio Metalúrgica Ltda. [1], a adjudicatária interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de cumprimento da exigência impugnada. [2]
Recebido o recurso no duplo efeito [3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau [4]. Os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [5] e, depois, ao C. Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para julgar a apelação interposta. [6]
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. [7]
É o relatório.
Embora a origem judicial do título não dispense a qualificação, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral [8], a dúvida é improcedente.
A exigência que condiciona o registro da carta de adjudicação à prévia apresentação de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal não pode subsistir. [9]
O E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, normas enviesadas a forçar o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. [10]
Este C. CSM – inspirado em v. acórdãos do STF declarando a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos que positivam sanções políticas e constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários -, também tem afirmado inexistir razão para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. [11]
Enfim, afastada a pertinência da exigência, despida de razoabilidade. o registro da carta de adjudicação [12] relativa aos imóveis descritos nas matrículas n.°s 25.751 e 25.752 do RI de Indaiatuba [13], impõe-se.
Aliás, se não pelos fundamentos acima expostos, por outro, igualmente prestigiado por este C. CSM, que, ao julgar a Apelação Cível n.° 0009896-29.2010.8.26.0451, sob minha relatoria, firmou orientação, aqui aplicável, no sentido de que, não havendo como o adquirente obrigar o transmitente a regularizar sua situação perante o INSS e a Receita Federal, a impossibilidade de cumprimento da exigência fica caracterizada, de sorte a justificar a dispensa da exibição das certidões negativas de débitos (artigo 198. caput da Lei n.° 6.015/1973).
Providência razoável, ademais, para não forçar o interessado a buscar – via ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade -, o reconhecimento do seu direito real sobre a coisa: trata-se de medida que, a par de evitar outro embaraço para o adquirente – que já se valeu da ação de adjudicação compulsória para suprir a omissão do alienante -, também desencoraja nova movimentação da máquina judiciária.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar o registro da carta de adjudicação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 38-39.
[2] Fls. 42-47.
[3] Fls. 50.
[4] Fls. 55-57.
[5] Fls. 63.
[6] Fls. 64.
[7] Fls. 73-75.
[8] CSM – Apelações Cíveis n.° 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha. j. 31.7.1997. e n.° 404-6/6, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale. j. em 8.9.2005.
[9] Fls. 4.
[10] ADIs n.°s 173-6 e 394-1, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.
[11] Apelações Cíveis n.° 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019, n.° 9000003-22.2009.8.26.0441, n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.4.2013, e n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.5.2013, sob minha relatoria.
[12] Fls.06.
[13] Fls. 15-16 e 17-18. (D.J.E. de 14.01.2013 – SP)