CSM|SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Desqualificação registral – Princípio da continuidade (artigo 252 da Lei n.° 6.015/1973) – Resignação configurada – Dúvida prejudicada – Nulidade do registro obstativo do acesso ao fólio real – Exame vedado no procedimento de dúvida – Via inadequada para fins de cancelamento de registro anterior – Recurso desprovido com determinação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0061025-88.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante AMILCAR CAMPANA NETO, é apelado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO N° 21.373
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra – Desqualificação registral – Princípio da continuidade (artigo 252 da Lei n.° 6.015/1973) – Resignação configurada – Dúvida prejudicada – Nulidade do registro obstativo do acesso ao fólio real – Exame vedado no procedimento de dúvida – Via inadequada para fins de cancelamento de registro anterior – Recurso desprovido com determinação.
Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida prejudicada [1], o interessado interpôs apelação e, ao afirmar a nulidade da escritura pública objeto do r. 183 da matrícula n.° 107.404, pede o cancelamento de tal registro, com afastamento do óbice levantado pelo Oficial do 9.° RI da Capital, preso ao princípio da continuidade, e, por conseguinte, o registro do título aquisitivo que apresentou. [2]
Recebido o recurso [3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [4] e o envio dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura [5], a D. Procuradoria Geral de Justiça propôs o desprovimento da apelação [6].
É o relatório.
O Oficial se orientou pelo princípio registral da continuidade ao recusar o registro da escritura pública por meio da qual o interessado e sua esposa, mediante compra e venda celebrada com a Pozellincorp Empreendimentos Imobiliários Ltda., adquiriram a fração ideal equivalente a 0,5932% do terreno objeto da matrícula n.° 107.404 do 9.° RI da Capital, vinculada à unidade autônoma n.° 903 do Edifício Pozelli Office Tower. [7]
Conforme admite o próprio recorrente, que por isso requer o cancelamento do assento, o r. 183 lançado na matrícula n.° 107.404 – documentando anterior incorporação da fração ideal acima identificada ao patrimônio do Sr. Manoel dos Santos, mediante compra e venda igualmente convencionada com a Pozellincorp Empreendimentos Imobiliários Ltda. [8] – representa obstáculo à inscrição pretendida.
A propósito, de acordo com o artigo 252 da Lei n.° 6.015/1973, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outro maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido: enfim, subsistente o r. 183, o acesso ao fólio real do título aquisitivo apresentado pelo recorrente fica vedado.
Aliás, admitindo o recorrente a pertinência do óbice registral, sua resignação impeditiva do conhecimento da dúvida resta evidenciada, razão pela qual o i. juiz sentenciante, acertadamente, considerou-a prejudicada, a justificar o desprovimento da apelação, até porque o procedimento de dúvida não é o veículo idôneo para o exame da validade de registro preteritamente realizado.
Não é admissível, no procedimento de dúvida, vocacionado ao exame de dissenso atrelado à registrabilidade de título atingido pela desqualifícação registral, determinar, ainda que nulo de pleno direito, o cancelamento de registro anterior: a tanto, a via eleita pelo recorrente não se presta.
O cancelamento do registro deverá ser buscado ou mediante procedimento administrativo, iniciado a partir de pedido de providências endereçado ao Juiz Corregedor Permanente com base no artigo 214 da Lei n.° 6.015/1973, e observância do contraditório e da ampla defesa, ou, consoante parece aqui mais apropriado, por meio de processo contencioso, pois ausentes vícios extrínsecos ao título causal, em outras palavras, porque descartado o erro de qualificação e a nulidade de pleno direito do registro. [9]
Por fim, a incongruência cronológica agitada pelo recorrente, relacionada com a escritura pública registrada, lavrada em 31 de maio de 2012, mas com alusão a uma certidão emitida no dia 1.º de junho de 2012 [10], é insuficiente para afetar a validade do registro, especialmente se valorado que aquela atesta a outorga de procuração no dia 30 de setembro de 2009 [11], anos antes portanto da lavratura do título registrado.
De todo modo, considerados os fatos acima narrados, justifica-se a apuração de eventual falta disciplinar cometida pelo Tabelião responsável pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Pedro de Toledo, Comarca de Itanhaém/SP.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e determino a extração de cópias das principais peças dos autos, então a serem enviadas à E. Corregedoria Geral da Justiça para as providências necessárias à apuração de falta disciplinar associada à lavratura do título objeto do r. 183 da matrícula n.° 107.404 do 9.° RI da Capital.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Notas:
[1] Fls. 97-100.
[2] Fls. 105-112.
[3] Fls. 113.
[4] Fls. 115.
[5] Fls. 117-118.
[6] Fls. 121-123.
[7] Fls. 5-9.
[8] Fls. 68.
[9] Cf. pareceres aprovados nos autos dos processos CG n.° 369/97 e CG n.° 54/2005, de autoria dos então i. Juizes Auxiliares da Corregedoria Marcelo Martins Berthe e José Marcelo Tossi Silva, respectivamente. Cf. ainda parecer de autoria do i. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão por mim aprovado, em 19.9.2013, nos autos do processo CG n.° 2013/100880.
[10] Fls. 73-75.
[11] Fls. 76-77. (D.J.E. de 14.03.2014 – SP)