1ª VRP|SP: Dúvida – Escritura de venda e compra formalmente apta a registro – Não obrigatoriedade da exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo do ITBI – Ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão por ele realizados – Dúvida improcedente.

0001448-14.2014
CP. 473
Dúvida
14º Registro de Imóveis
M. R. R. A.
Dúvida – escritura de venda e compra formalmente apta a registro – não obrigatoriedade da exigência de comprovação de quitação do imóvel para cálculo do ITBI – ao registrador incumbe apenas fiscalizar o recolhimento de tributos referentes aos atos que serão por ele realizados – dúvida improcedente.
O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de M. R. R. A. Segundo relata (fls. 02/07), o suscitado apresentou para registro escritura pública de venda e compra (fls. 15/16) em que SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS vende o imóvel objeto da matrícula nº 180.424 para FAMILL IMÓVEIS LTDA. O título foi qualificado negativamente, por entender o Registrador que a cessão anterior do bem tipificou o fato gerador do ITBI, havendo a necessidade de se efetuar as cobranças legais que deixaram de ser adimplidas à época da transmissão. Não houve impugnação do suscitado.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 55).
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Ministério Público. A escritura não apresenta nenhum defeito formal que obste o seu registro. Entende-se que a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis configura fato gerador para incidência do ITBI, assim como o registro de compra e venda; todavia, como os atos aqui discutidos ocorreram fora do registro, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização de seu devido recolhimento. Trata-se de interesse da Fazenda Pública, parte legitimada para a cobrança. Nesta linha, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no seguinte sentido: “Registro de Imóveis – Dúvida imobiliária – Cessão de direito que não será objeto de registro – Imposto de transmissão não recolhido – Não cabe ao oficial de registro fiscalizar o recolhimento de impostos que possam ser devidos por atos que não serão registrados – Dúvida improcedente – Recurso não provido. Quanto às cessões que não devem ser registradas está o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dispensado do dever legal de fiscalizar o recolhimento. Nessa questão, a qualificação registraria deve estar adstrita a verificação do recolhimento dos impostos de transmissão relativos aos atos escriturados”(Apel. Cív. 20.436- 0/6 – CSMSP – j.15.05.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
Logo, por força dos artigos 289 da Lei 6.015/73 e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
Destarte, não há óbice para o ingresso do título, tal como apresentado, no fólio real. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. R. R. A. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de maio de 2014.
Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 23.05.2014 – SP)