2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de certidão – Prazo – 5 dias – Podendo ser expedida em prazo inferior – Representação arquivada.

Processo 0004955-80.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
REGISTROS PÚBLICOS
A.M.S. e outro
VISTOS
Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de comunicação efetuada pela E. Corregedoria Geral da Justiça a esta Corregedoria Permanente, quanto a representação deduzida pelo Dr. A M d S relativamente ao suposto atendimento irregular prestado na delegação correspondente ao …º Tabelião de Notas da Capital (a fls. 02/09). O Sr. Tabelião apresentou manifestação pugnando pela regularidade do atendimento prestado (a fls. 12/14). O Dr. Representante reiterou os termos da representação (a fls. 23/30).
É o breve relatório. DECIDO.
Os itens, 39, do Capítulo XIII, e 149, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça, têm a seguinte redação: 39. É obrigatório o fornecimento de protocolo do requerimento de certidão, do qual deverão constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de 05 dias. 149. Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.
Nessa ordem de ideias, não há obrigação para entrega imediata de certidão solicitada à serventia extrajudicial. Não obstante, a prescrição normativa administrativa deve ser interpretada com razoabilidade, ou seja, pressupõe a existência de movimento na unidade a demandar cuidadosa conferência em conformidade à segurança esperada de um ato notarial. Nessa linha, o Sr. Tabelião refere a entrega das certidões no prazo de uma hora, o que não foi possível no caso concreto em razão da solicitação ter sido feita em prazo inferior a isso em consideração ao fim do expediente administrativo da unidade. De outra parte, não há elementos indicativos do gerenciamento inadequado da unidade e tampouco de ofensa à pessoa do Dr. Representante na manifestação do Sr. Tabelião.
Desse modo, não há indícios da ocorrência de ilícito administrativo a demandar providências de ordem disciplinar e ou administrativa da parte desta Corregedoria Permanente. Não obstante, cabe observação ao Sr. Tabelião em prestar informações precisas em casos semelhantes futuros aos senhores usuários com o escopo de lhes possibilitar conhecimento da dinâmica na prestação do serviço público delegado.
Ante ao exposto, determino o arquivamento da representação com observação. Intime-se o Dr. Representante e o Sr. Tabelião. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão, à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.
P.R.I.C.
(D.J.E. de 02.07.2014 – SP)