1ª VRP|SP: Comunicabilidade de bens – Aquisição feita a título oneroso e imóvel adquirido na constância do casamento – Separação de fato e de direito em datas distintas – Necessidade de comprovação de que o bem ficou exclusivamente para o cônjuge varão – Dúvida inversa procedente.

Processo 1025469-37.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro de Imóveis
M. J. L. dos S. e outro
Comunicabilidade de bens – Aquisição feita a título oneroso e imóvel adquirido na constância do casamento – Separação de fato e de direito em datas distintas – Necessidade de comprovação de que o bem ficou exclusivamente para o cônjuge varão – Dúvida inversa procedente.
Primeiramente, anoto que o procedimento adequado para o feito é de DÚVIDA INVERSA, visto que o autor pretende o registro de escritura pública de compra e venda e, para tanto, preferiu formular o pedido diretamente a esta Corregedoria. M. J. L. dos S. e E. B. dos S. suscitaram a presente dúvida, diante da negativa do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao registro do bem objeto da matrícula nº 14.594, adquirido pelo casal em 05 de outubro de 2010.
Aduz a exordial que os requerentes adquiriram o imóvel de S. R. S. e sua mulher M. C. de M. S., casados em segundas núpcias. Alega a incomunicabilidade do imóvel, pois, à época da aquisição, Sérgio não mais estava formalmente casado com a primeira mulher, A. de O..
O Oficial justificou que a negativa de ingresso do título no fato de que o imóvel fora adquirido ainda na constância do casamento anterior, sendo Sérgio proprietário apenas de metade ideal, pertencendo a outra parte a Anilda.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida e manutenção do óbice registral.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Ministério Público e a Oficial. Conquanto o matrimônio tenha se dissolvido de fato anteriormente à decisão judicial, não se deve admitir a produção imediata de efeitos jurídicos, porquanto o divórcio de direito somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2003. Assim, não há como se presumir a incomunicabilidade do bem imóvel.
Ademais, não conta o suscitante com formal de partilha lhe atribuindo a totalidade do aludido imóvel, de modo a possibilitar o registro do título sob exame. Necessária se faz a comprovação de que não incidiu a regra da comunicabilidade, decorrente do regime matrimonial. Tal providência não foi tomada, o que torna inviável o registro, pois a situação, tal como se apresenta, configura quebra do princípio da continuidade.
Consoante lição da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (“Registro de Imóveis”, editora Forense, 4ª edição).
Deste modo, para ver satisfeita a pretensão dos autores, é necessário atender as exigências formuladas pelo Oficial e trazer para registro: a) a carta de sentença extraída dos autos de divórcio em que sem tenha atribuído a dita metade a Sérgio ou a retificação da escritura para declarar Anilda também como vendedora e a averbação do casamento de Sérgio com Marinês.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por M. J. L. dos S. e E. B. dos S. e mantenho o óbice imposto pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis de São Paulo.
Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
(D.J.E. de 22.07.2014 – SP)