2ª VRP|SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União – Jurisprudência do CSM – Exigência feita pelo Tabelião – Princípio da Legalidade – É cabível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91 – Pedido indeferido.

Processo 1007357-20.2014.8.26.0100
Dúvida
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Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda.
CONCLUSÃO
Em 07/08/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio.
SENTENÇA
Processo nº:1007357-20.2014.8.26.0100
Dúvida Requerente: Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências promovido por Bio2 Importação e Comércio de Materiais Médico-Hospitalares Ltda em face do 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União sustentando a ilegalidade da exigência.
O Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital pugnou pela intimação da União Federal e no mérito sustentou a legalidade da exigência. A requerente reiterou suas assertivas anteriores.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente observo não ser o caso da participação da União Federal neste expediente em razão de sua natureza administrativa, assim, indefiro o requerimento neste sentido. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.”
Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu.
Passamos ao exame do inconformismo da requerente acerca da exigência. No âmbito administrativo, em minha compreensão, é possível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.
De outra parte, a decisão do E. Conselho Superior da Magistratura afastando a exigência, até o momento, não tem conteúdo normativo, assim são possíveis intepretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados.
A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, permito-me efetuar interpretação diversa, sobretudo, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.
Noutra quadra, desde há muito há a compreensão do direito de propriedade não ser absoluto, assim se o parlamento entende a possibilidade da edição normativa limitando a transmissão da propriedade na hipótese, com o devido respeito a outros entendimentos, igualmente, não há ilegalidade a ser reconhecida no âmbito administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da requerente para manter a exigência do Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura e na seara jurisdicional.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de agosto de 2014.
(D.J.E. de 19.08.2014 – SP)