CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-54.2013.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante EDSON FARALHI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 16 de julho de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
VOTO N° 34.039
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Coincidência entre a descrição constante do registro e do título que se pretende registrar – Possibilidade de registro – Desnecessidade de condicionamento do registro à prévia averbação de construção – Precedentes deste conselho superior da magistratura – Divergência na qualificação das partes quanto ao órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor e necessidade de apresentação de cópia do CPF da vendedora que podem ser retificadas de ofício – Possibilidade de identificação segura das partes – Necessidade, contudo, de averbação do pacto antenupcial no registro referente ao imóvel – Recurso improvido, com observação.
EDSON FARALHI interpôs apelação contra a sentença das fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, mantendo a recusa do registro, porque haveria necessidade de inserção da área de construção da casa negociada na escritura; de apresentação de fotocópia autenticada da cédula de identidade de Gilmar Furquim, e também do CPF de sua esposa, Lígia Marisa Furquim de Souza; de apresentação do pacto antenupcial formalizado pelo sobredito casal, com mostras de seu devido registro junto ao Oficial Imobiliário competente; e apresentação do último valor venal do imóvel, para efeitos de cálculo dos emolumentos devidos pelo registro que o caso vai exigir.
O apelante alegou que os óbices apresentados pelo Oficial não se sustentam, porque não há na lei qualquer motivo para impedir o registro da escritura translativa de domínio e, além disso, as exigências de cópias do Registro Geral de Gilmar e o CPF de Ligia, assim como do pacto antenupcial carece de qualquer fundamento, pois constam do registro 5 da matrícula do imóvel referidos dados (fls. 91/97).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 105/109).
É o relatório.
O Oficial sustenta, inicialmente, a necessidade de inserção da área de construção da casa negociada na escritura de venda e compra, por não constar nem do registro nem do título, o que impediria o atendimento ao disposto no Decreto 3.048/99.
Nesse aspecto, verifico que a descrição constante da escritura pública de venda e compra é idêntica àquela constante da matrícula.
Este Conselho Superior da Magistratura, recentemente, apreciou caso semelhante, na Apelação Cível n° 0000070- 28.2012.8.26.0606, de 07 de fevereiro de 2013, merecendo destaque o seguinte trecho:
“Destarte, a falta de averbação da construção, dado estranho à matrícula e ao título, não representa óbice legítimo ao registro do instrumento particular de venda e compra. Quero dizer: o oficial de registro, nada obstante sua autonomia, extrapolou os limites do juízo de qualificação registral.
Não se ignora a existência de precedente em outro sentido, expresso no julgamento da Apelação Cível n.° 1.136-6/0, em 08 de setembro de 2009, relator Desembargador Luiz Tâmbara, mas, nessa quadra, acede-se à orientação pretérita deste Conselho Superior da Magistratura, extraída do julgamento da Apelação Cível n.° 34.252-0/3, em 11 de outubro de 1996, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha.
Oportuno, aqui, transcrever os seguintes trechos do acórdão paradigma:
O título descreve a construção conforme o que consta da matrícula, respeitada, portanto, a especialidade e o trato contínuo.
Se o lançamento fiscal da matrícula de área construída superior àquela averbada, tal não obsta o registro da venda e compra, pois que elementos estranhos ao título causal não ofendem o registro-suporte.
Se houve ampliação da construção, a correspondente averbação deverá ser feita oportunamente, à vista do “habite-se”, e a requerimento do interessado, respeitado o princípio da instância, ocasião em que será exigível a comprovação da inexistência de débito junto ao INSS. (…)
Merece ser afastado, portanto, óbice que foi posto contra o pretendido registro, ficando assegurada ao interessado a possibilidade de requerer a averbação da construção oportunamente, quando deverá apresentar o habite-se e comprovar a inexistência de débito previdenciário “.
Acrescento que a recusa do Oficial está fundamentada em informações emitidas pela Prefeitura Municipal, embora o registro e o título não descrevam a aventada construção, tudo a confirmar que não há óbice ao registro nesse aspecto.
Quanto à exigência de apresentação de cópias autenticadas da cédula de identidade de Gilmar Furquim e do CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza, do mesmo modo, deve ser afastada.
Com efeito, pesem embora a diligência e a cautela do Oficial, verifico ser possível identificar as partes de forma segura, com os demais elementos apresentados.
Oportuna é a lição de Alyne Yumi Konno, no sentido de que “nem sempre é imprescindível que esses elementos estejam no próprio título submetido a registro, podendo ser complementados por documentos hábeis, desde que não haja risco na identificação das pessoas envolvidas” (KONNO, Alyne Yumi. Registro de Imóveis: teoria e prática. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2007, p. 24).
De fato, há divergência quanto à informação sobre o órgão expedidor da cédula de identidade do vendedor Gilmar, pois da matrícula consta como origem Minas Gerais e da escritura pública consta São Paulo.
Da mesma forma, a apresentação de documentos da vendedora era necessária, mas, no caso, os documentos apresentados permitem a segura identificação das partes, podendo tais dados ser retificados de ofício.
Nesse sentido já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n. 77.859-0/8, julgado em 02/08/2001, Relator e Corregedor Desembargador Luís de Macedo.
Carece de regularização, contudo, a averbação da convenção antenupcial dos vendedores, nos moldes do disposto no item 11, “b”, “1”, do Capítulo XX das NSCGJ e que repete os termos da Lei n. 6.015/76 (artigo 167, II, 1), óbice que deve ser mantido.
Posto isso, com as observações supra, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
(D.J.E. de 20.08.2014 – SP)