CSM|SP: Registro de Imóveis – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida – Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação – Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73 – Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida – Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005676-66.2014.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que são partes é apelante JOY APARECIDA LUCHINI NEUBERN DA FONSECA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SUZANO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a […]

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