1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de promessa de cessão – Qualificação negativa – Título inábil a transmissão de domínio de imóvel – Exigibilidade de escritura pública de venda e compra – Vontade do titular de domínio que deve ser expressa – princípio da legalidade – Dúvida procedente.

1066059-56.2014
Dúvida
1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sentença (fls.41/43)
Dúvida registro de promessa de cessão – qualificação negativa título inábil a transmissão de domínio de imóvel exigibilidade de escritura pública de venda e compra – vontade do titular de domínio que deve ser expressa – princípio da legalidade dúvida procedente.
O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a pedido de S. A. B. B., devido à qualificação negativa de Promessa de Cessão, lavrada em 14 de outubro de 1955, que o suscitado alega ser título hábil a transmissão de domínio de imóvel matriculado sob nº 74.741, consistente no apartamento 14, do Edifício Paula Ney, localizado na Rua Paula Ney, 134 Vila Mariana.
O óbice imposto pelo Registrador refere-se à exigibilidade de nova escritura pública para transmissão de domínio, malgrado o compromisso de venda e compra tenha sido feito por escritura pública notarial. Embora tendo qualificado negativamente a escritura de promessa, o Registrador entende que realizado o compromisso por meio de escritura pública, haveria possibilidade de dispensa de nova escritura, desde que o compromissário comprovasse perante o Oficial de Registro de Imóveis a quitação do preço e o pagamento dos tributos para fins de transmissão do domínio. Juntou documentos (fls. 05/33). Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 35).
O Ministério Público opinou (fls. 39/40) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade, que norteia o direto registral. Assim, como devidamente salientado pela D Promotora de Justiça, a escritura pública contém manifestação de vontade das partes que compareceram ao ato de sua lavratura, no sentido de se formalizar a cessão de direitos.
Todavia, não foi firmado contrato de venda e compra, sendo que não se pode considerar equivalência quando se trata da manifestação de vontade expressa para transmitir direito real. O art. 108 do Código Civil dispõe que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Cumpre salientar que, em observância à forma prescrita em lei, o supradito negócio envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de escritura pública específica, sendo esta pressuposto de validade.
Ademais, impende notar que não configura a presente hipótese alienação fiduciária, como alegado pelo interessado, invocando o item 230.4, Subseção II, Seção VII, do Capítulo XX do Provimento nº 58/89 da Douta Corregedoria Geral da Justiça. Citado dispositivo, além de ter sido alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013, não se enquadra ao caso em tela.
Mesmo que assim fosse, as comprovações da quitação e do pagamento dos impostos permanecem pendentes de esclarecimentos e carecem de documentação probatória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Sylvio Antonio Bittencourt Barberi, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de outubro de 2014.
Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito
(D.J.E. de 14.10.2014 – SP)