CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida registrária – Reiteração – Possibilidade, desde que superados os óbices anteriormente existentes para o registro ou diante de fato novo – Inocorrência – Prevalência de resultado idêntico ao da dúvida anterior – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1018383-15.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PRIMO VERNIER JÚNIOR, é apelado 10° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 1018383-15.2014.8.26.0100
Apelante: Primo Vernier Júnior
Apelado: 10° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital
VOTO N° 34.122
Registro de imóveis – Dúvida registrária – Reiteração – Possibilidade, desde que superados os óbices anteriormente existentes para o registro ou diante de fato novo – Inocorrência – Prevalência de resultado idêntico ao da dúvida anterior – Recurso não provido.
Cuida-se de apelação interposta por Primo Vernier Júnior contra a r. decisão de fls. 58/60, que em autos de dúvida inversa extinguiu oprocesso sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, V, doCódigo de Processo Civil, por já haver sido julgada demanda idênticaproposta pelo requerente (Processo n° 0073763-11.2012.8.26.0100).
Alega, o apelante, em suma, que a presente dúvida inversanão é idêntica àquela que foi objeto do Processo n° 0073763-11.2012.8.26.0100, haja vista que esta teve por objeto a primeiraqualificação negativa do título, ocorrida em 05.09.2012, enquanto apresente tem por objeto a nota devolutiva emitida em 18.12.2013, quandonovamente apresentado o título a registro, acompanhado de novosdocumentos que comprovam a propriedade exclusiva, por Clotildes VianaVernier, do imóvel que se pretende registrar. Sustenta que o imóvel,embora adquirido por Clotildes na constância do casamento com o Sr. Primo Vernier, é de sua propriedade exclusiva e não se comunica com o patrimônio de seu falecido marido, que não deixou bens quando do seu falecimento, não sendo, portanto, necessária a abertura de inventário ou arrolamento.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 95/97).
É o relatório.
Em virtude de desqualificação anterior do presente título, a ora apelante suscitou dúvida inversa autuada sob o n° 0073763-11.2012.8.26.0100, a qual foi julgada procedente, em 06.05.13, confirmando-se a impossibilidade do registro, nos seguintes termos:
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Muito embora o casal Clotildes Viana Vernier e Primo Vernier tenha sido casado no regime da separação obrigatória de bens, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento da jurisprudência paulista entende que é plenamente possível a comunicação dos bens adquiridos por um dos cônjuges desde que haja a comunhão de esforços para esta aquisição. Primo Vernier faleceu em 1994 e em seu assento de óbito consta que “não deixou bens”. A controvérsia reside no fato de se saber se no caso concreto poder-se-ia afastar a presunção de conjugação de esforços dos cônjuges casados sob o regime da separação legal de bens. Como é sabido, não é dado ao Oficial Registrador emitir juízo de valor a respeito do conteúdo do título apresentado. O afastamento de tal presunção apenas pode ser feito no âmbito jurisdicional. O caso concreto apenas pode ser analisado em seu próprio contexto, ou seja, nos autos de arrolamento de bens, ainda que negativo, do marido da outorgante. Este Juízo Censório Disciplinar de caráter administrativo não pode autorizar o afastamento da presunção gerada pela Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Apenas na esfera jurisdicional estará à disposição dos interessados o princípio do contraditório e da ampla defesa que gerarão coisa julgada material. E ainda que assim não fosse, não foi apresentado nestes autos o original do título do qual se pretende o registro, o que por si só seria motivo para ser julgado o pedido prejudicado. Apesar de existir a possibilidade de ser convertido o julgamento em diligência para a apresentação do título original, como autorizou recentemente a Corregedoria Geral da Justiça, não há utilidade prática nesta diligência, uma vez que com ou sem o original do título a ser registrado persistem os motivos de direito material que impedem o seu registro. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa interposta por Primo Vernier Júnior contra o 10° Oficial de Registro de Imóveis da Capital para manter a recusa posta contra o título apresentado para registro. Cumpra-se o artigo 203, I da Lei de Registros Públicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 6 de maio de 2012. Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito.
Este Conselho Superior da Magistratura já decidiu que, embora a decisão proferida em sede de dúvida não faça coisa julgada material, em razão de sua natureza administrativa, a reiteração da dúvida somente é possível se superados os óbices ao registro [1].
Ora, conforme se verifica das notas devolutivas e da decisão proferida na dúvida anterior, acima transcrita, os óbices apontados permanecem os mesmos, não tendo havido fato novo, nem mudança da orientação jurisprudencial a respeito da matéria, razão pela qual, conforme bem decidido no recurso supracitado, a conclusão não pode ser diversa.
A nova dúvida deve, portanto, ter resultado idêntico à anterior, qual seja, a manutenção da recusa do registro.
É que, na linha de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura e de acordo com a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, presume-se a comunicação dos bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mesmo que casados sob o regime da separação obrigatória de bens, presunção esta que somente pode ser afastada no âmbito jurisdicional.
Neste sentido:
Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Aquisição do imóvel na constância do casamento – Regime de separação obrigatória de bens – Presunção da comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia retificação do registro – Princípio da continuidade – Recusa do registro mantida – Recurso não provido. [2]
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Notas:
[1] Apelação Cível n° 17.468-0/4
[2] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 0023763-70.2013.8.26.0100 – São Paulo – julg. 26/08/2014 Relator: Elliot Akel
(DJe de 02.03.2015 – SP)