2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de perícia – Declarações precedentes não macula as feitas contrariamente na escritura pública – Ato solene que estreme de dúvidas incorreção jurídica da declaração anterior a escritura de divórcio ou divórcio judicial – Procuração apud acta, desnecessidade de procuração autônoma para o patrono do ato. Pedido indeferido.

Processo 1048647-15.2014.8.26.0100
Pedido de Providências
Registros Públicos
E.I.
Trata-se de expediente instaurado por E. I., buscando autorização desta Corregedoria Permanente para realização de perícia documentoscópica no Livro 1.873, páginas 373/374, do º Tabelião de Notas da Capital, correspondente à escritura pública de divórcio entre E. I. e Y. O. I., lavrada em 17 de novembro de 2010.
Foram apresentados os documentos de fls. 04/14. O Tabelião manifestou-se às fls. 18 e 41, esclarecendo sobre a regularidade do procedimento de lavratura da escritura pública de divórcio, bem como se disponibilizando em caso de determinação de perícia.
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da falta de indícios de irregularidade por parte da Tabelião (fls. 45).
Intimada para manifestação quanto a outros pedidos, o requerente quedou-se inerte (fl. 49).
É o breve relatório. DECIDO.
Cuida-se de pedido de providências em que se busca autorização para realização de perícia documentoscópica em escritura pública de divórcio, lavrada no Livro 1.873, Fls. 373/374, do º Tabelião de Notas da Capital, a fim de apurar sua autenticidade, uma vez que é alegada divergência entre a escritura e o instrumento particular de declaração (fl. 10), no que concerne a data dos documentos e aos bens declarados.
Com efeito, não há, nos autos, indícios suficientes que maculem a escritura pública de divórcio, dando razão ao deferimento de realização de perícia documentoscópica.
A mera existência de declaração particular de divórico, antecedente à lavratura da escritura pública de divórcio, não gera indícios de incorreção da escritura, uma vez que, por ser o divórcio ato solene, estreme de dúvidas a incorreção jurídica da declaração de divórcio anterior a lavratura de escritura pública de divórcio ou divórcio judicial.
No que tange às assinaturas da escritura, o próprio interessado não nega tê-la assinado, embora faça afirmação de que assinou separadamente de sua cônjuge Y., não restando dúvidas acerca da autenticidade das assinaturas.
Com relação a constituição de advogado por procuração, como esclareceu o Tabelião, tal formalidade é desnecessária, conforme o Capítulo XIV, seção V, subseção III, item 80 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Destarte, é forçoso convir que os elementos probatórios informativos dos autos não revelam a prática de conduta irregular por parte da serventia extrajudicial na lavratura da escritura pública de divórcio entre E. I. e Y. O. I.. Desta feita, em consonância com o requerimento do Ministério Público, INDEFIRO o requerimento inicial, de modo que não autorizo a realização da perícia documentoscópica. Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Ciência à Oficial e ao Ministério Público.
P.R.I.C.
(DJe de 16.03.2015 – SP)