CGJ|SP: Recurso Administrativo – Retificação de área – Pedido formulado ao Juízo Corregedor Permanente – Procedimento que tem início perante o Oficial Registrador ou perante o Juiz de Direito de Primeiro Grau, em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos – Remessa às vias ordinárias (jurisdição contenciosa) apenas após regular processamento, na hipótese de se concluir que há controvérsia que versa sobre direito de propriedade (§6º, segunda parte, do artigo 213 da Lei 6.015/73) – Recurso parcialmente provido, com determinação.

PROCESSO Nº 2013/58684 – RIBEIRÃO PRETO – JOSÉ LUIZ AMPRINO ROMANELLA – Advogados: PATRÍCIA ROMERO DOS SANTOS WEISZ, OAB/SP 243.999 e ANDRÉ APARECIDO ALVES SIQUEIRA, OAB/SP 275.981. (83/2015-E) – Dje de 4.5.2015.
RECURSO ADMINISTRATIVO – Retificação de área – Pedido formulado ao Juízo Corregedor Permanente – Procedimento que tem início perante o Oficial Registrador ou perante o Juiz de Direito de Primeiro Grau, em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos – Remessa às vias ordinárias (jurisdição contenciosa) apenas após regular processamento, na hipótese de se concluir que há controvérsia que versa sobre direito de propriedade (§6º, segunda parte, do artigo 213 da Lei 6.015/73) – Recurso parcialmente provido, com determinação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.
Trata-se de recurso administrativo interposto por José Luiz Amprino Romanella contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu pedido de retificação administrativa de registro imobiliário e extinguiu o processo com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a própria inicial, por descrever a área total do imóvel como sendo de 550 m², de acordo com o que consta no registro imobiliário, e pretender a retificação para constar que é de 788,87 m², indica que não se trata de retificação “intra muros”, o que reclama a citação de todos os confrontantes e realização de perícia em processo judicial, e não simples retificação administrativa perante a Corregedoria Permanente.
O recorrente afirma que o pedido é de retificação “intra muros”, que apresentou levantamento da área realizado por profissional especializado e todos os demais documentos necessários, e que pediu a citação da Municipalidade e dos confrontantes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 213 da Lei de Registros Públicos, o que é adequado e viável na esfera administrativa, ainda que implique em aumento de área, desde que ausente oposição por parte dos terceiros interessados, porém, o MM. Juiz Corregedor Permanente indeferiu a pretensão de plano, sem sequer citar os confrontantes indicados.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, pois, embora possível a retificação administrativa requerida, esta deve ter início perante o Oficial Registrador, o qual a remeterá ao Juízo Corregedor se houver impugnação e não houver acordo, nos termos do §6º do artigo 213 da Lei de Registros Públicos.
Sobreveio parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Alberto Gentil de Almeida Pedroso, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, para remessa do recurso à uma das câmaras de direito privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de recurso interposto contra decisão de Juiz de Primeiro Grau.
O recurso foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado e não foi conhecido, sob o fundamento de que se trata de recurso administrativo contra decisão do Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
É o relatório.
De acordo com o disposto nos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, há previsão para a retificação  administrativa e judicial do registro.
A retificação administrativa pode ser feita perante o oficial registrador ou por meio de procedimento judicial (art. 212):
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art.213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” (Destaquei)
As hipóteses de retificação  previstas no artigo 213 são as seguintes:
1º – Retificação de ofício ou a requerimento do interessado (art.213, inciso I e alíneas “a” a “g”);
2º – Retificação a requerimento do interessado ( art.213, inciso II) nos seguintes casos:
– retificação com anuência dos confrontantes por consenso expresso (art. 213, inciso II);
– retificação por consenso presumido dos confrontantes (art. 213, §4o);
– retificação administrativo-judicial (art. 213, §6o);
O §6º do artigo 213, assim dispõe:
“Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado as vias ordinárias.”
Estes dispositivos legais demonstram que é possível a retificação formulada também diretamente ao Juiz, porém, em processo de jurisdição voluntária, e não perante o Juiz Corregedor Permanente.
No caso em tela, respeitado o entendimento do MM. Juiz prolator da sentença, a extinção do processo não poderia ocorrer sob o fundamento de que o aumento de área indicada, por si só, era suficiente para concluir pelo prejuízo causado a terceiro, pela retificação “extra muros”, ou mesmo que se trata de modo de aquisição de propriedade, pois, era imprescindível seguir o procedimento previsto em lei, e, somente a final, decidir.
Neste sentido o precedente citado na r. decisão de fls.57/58:
“CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICIDADE DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 e 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 4ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 589.597 – MG, relator MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR – j. 17/06/2010).
Não obstante, verifica-se no cabeçalho da inicial que o pedido foi dirigido ao Juízo Corregedor Permanente, recebido e processado pela Corregedoria Permanente, e que contra a decisão de extinção, foi interposto recurso administrativo, porém, o correto seria a livre distribuição, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, competente para processar e julgar a pretensão de retificação judicial, que é de jurisdição voluntária, de competência do Juiz de Direito de Primeiro Grau, e não da atribuição do Juízo Corregedor Permanente. Caso o pedido tivesse sido dirigido corretamente e distribuído à uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, em procedimento de jurisdição voluntária, o recurso adequado contra a sentença seria o de apelação, de competência de uma das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Não se olvida, pois, acerca da possibilidade de ser formulado pedido de retificação diretamente na esfera judicial, e que o processamento se dá mediante notificação dos confrontantes, conforme requerido pelo interessado, porém, não foi observado o procedimento correto, nos termos já expostos.
Narciso Orlandi Filho, na obra Retificação do Registro de Imóveis , Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2ª edição, 1999, p.122) assim dispõe sobre a matéria:
“A retificação não contenciosa ou, como podemos chamá-la, administrativa, é aquela para cuja consecução prescinde-se de processo jurisdicional propriamente dito, isto é, de jurisdição contenciosa, daquilo que a lei, às vezes, chama de meios ordinários (art. 984 e parágrafo único do art. 1000 do Código de Processo Civil), ou vias ordinárias (§ 4º do art. 213 da Lei 6015/73). O fato de prescindir da via jurisdicional contenciosa não significa que a retificação administrativa é apenas aquela feita pelo próprio oficial do cartório. Eventualmente, como já foi dito e como se verá, para a retificação administrativa pode haver a necessidade de intervenção do juiz, que atuará, todavia, como órgão da jurisdição voluntária, administrativa, fora da função em que decide litígios”.
E completa: ““a retificação só pode ser feita administrativamente quando dela não resulte prejuízo a quem quer que seja. É simples ajustamento do Registro de Imóveis à realidade, sem modificações na situação jurídica de pessoas envolvidas no processo”.” (Retificação de Registro de Imóveis, 2ª ed., 1999, Editora Juarez de Oliveira Ltda.).
Em suma, é possível a retificação administrativa perante o Oficial de Registro de Imóveis, ou perante o Juiz de Direito de Primeiro Grau, em procedimento de jurisdição voluntária, e não perante o Juiz Corregedor Permanente, e, em ambos os casos, se a final a conclusão for de que há litígio que versa sobre direito de propriedade, o interessado deverá ajuizar ação de procedimento de jurisdição contenciosa perante o Juiz de Direito de Primeiro Grau.
É iterativa a jurisprudência neste sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Remessa às vias ordinárias – Composição de área na forma pleiteada que exige indagações que fogem à alçada de simples retificação intra muros, extrapolando os limites do §2º do artigo 213 da Lei Federal nº 6.015, de 1973 – Sentença confirmada” (JTJ 140/121).”
À vista de todo o exposto, opino pelo parcial provimento do recurso, pois, não é caso de extinção do processo e sim de ser determinada a baixa do registro pela Corregedoria Permanente, e a livre distribuição do pedido para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, para regular processamento, em processo de jurisdição voluntária.
É o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência.
Sub Censura.
São Paulo, 23 de março de 2015.
ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou parcial provimento ao recurso, para que seja determinada a baixa do registro pela Corregedoria Permanente, e a livre distribuição da ação em procedimento de jurisdição voluntária, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.
Publique-se.
São Paulo, 14/04/2015
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça