1ª VRP|SP: Registro de escritura de compra e venda – Existência de compromisso de compra e venda anterior – Contrato válido – Quebra do princípio da continuidade – Dúvida procedente.

1033008-20.2015
(CP 114)
Dúvida
2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital BCK Empreendimentos e Participações LTDA
Sentença (fls.51/53):
Registro de escritura de compra e venda existência de compromisso de compra e venda anterior contrato válido – quebra do princípio da continuidade dúvida procedente.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações Ltda, em face da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda, apresentada em 23.12.2014, referente aos imóveis matriculados sob nºs 82.714 e 82.715.
O óbice registrário refere-se à existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda, datado de 22.01.2014, pelo qual a empresa IPE Incorporações, Participações e Empreendimentos LTDA, prometeu vender os conjuntos 901 e 902 a Tomas Roberto Kovari, o que foi registrado sob nº 05 nas mencionadas matrículas, criando direitos reais contraditórios. Juntou documentos às fls.05/39.
Sustenta a suscitada que tal exigência é incabível, uma vez que o compromisso de compra e venda não é suficiente para compor o direito, tendo em vista que os imóveis em questão são avaliados em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, ferindo o limite disposto pelo artigo 108 do Código Civil. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 49/50).
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o Oficial Registrador. O citado artigo 108 do Código Civil não diz respeito ao compromisso de compra e venda, regulado pelo art. 1417 do mesmo diploma legal, que permite que tal documento seja lavrado em escritura pública ou particular.
Tal ideia é corroborada pela Apelação Cível nº 000.298.6/0-00, in verbis: “Não se sustenta a pretendida imprescindibilidade de escritura pública, apesar do valor da operação, em se tratando de compromisso de compra e venda. Do mais, dispõe o artigo 108 supracitado que o requerimento de 30 (trinta) salários mínimos é válido “não dispondo a lei em contrário”, exceção verificada no artigo que regula o compromisso de compra e venda.
Desta forma, verifica-se a validade do compromisso registrado (fl.32), sendo que se permitido o registro da escritura de compra e venda, acarretaria clara quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BCK Empreendimentos e Participações LTDA, mantendo o entrave registrário.
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de maio de 2015.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 27.05.2015 – SP)