1ª VRP|SP: Dúvida – Carta de adjudicação – Validação feita por advogado – Inaplicabilidade do artigo 365, IV, do CPC, na esfera extrajudicial – Procedência.

Processo 1048601-89.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ
Dúvida – carta de adjudicação – validação feita por advogado – inaplicabilidade do artigo 365, IV, do CPC, na esfera extrajudicial – procedência.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, após negativa de levar a registro carta de adjudicação expedida nos autos de desapropriação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (proc. 0005407- 86.2004.8.26.0053).
O óbice apresentado pelo Registrador se deu ao qualificar negativamente a validação da referida carta, nos termos do artigo 221 das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, uma vez que esta estava apenas assinada pelo Patrono da suscitada, além de não conter numeração das folhas do processo em seu corpo. Menciona o Oficial parecer do Corregedor Geral de Justiça, no sentido da invalidade da assinatura do advogado em formais de partilha e cartas de adjudicação.
Juntou documentos às fls.03/119. A suscitada apresentou impugnação (fls. 120/121), alegando que a Carta está formalmente em ordem, com certificação mecânica, além de arguir que o bem em questão foi declarado de interesse público no processo supracitado e que os interesses da Companhia são notoriamente públicos, de forma que a negativa em proceder ao registro traria prejuízos a população como um todo.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. (fls. 125/126).
É o relatório. Decido.
Com razão o Oficial e a Promotora de Justiça. Em primeiro lugar, cumpre dizer que a segurança jurídica que deve emanar dos registros públicos não pode ser relativizada devido a importância da parte ou social do bem. Isso decorre dos princípios constitucionalmente assegurados da isonomia legal e neutralidade do Juiz, de forma que é irrelevante, tanto ao Registrador quanto a este Juízo, ser a suscitada companhia que executa serviços públicos.
Isto posto, é esclarecedor e suficiente o parecer do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Benacchio, acatado por aquele órgão diante de consulta feita pela Associação dos Advogados de São Paulo sobre o tema (fls.03/10).
A possibilidade ora vislumbrada pela suscitada baseia-se no Art. 365, inc IV, do CPC:
“Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
(…)
IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade”.
Sendo o artigo uma facilidade promovida pela lei para a validação de provas dentro do processo judicial, esta regra legal deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, não pode ser válida para valorar documentos apresentados extrajudicialmente, como as cartas de adjudicação e formais de partilha, de forma que a validade destes documentos deve seguir o disposto pelas Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, in verbis:
“Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.
§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.
(…)
§ 3º A autenticação terá validade perante todas as repartições públicas que não poderão recusá-la ou exigir autenticação pelos Tabeliães ou Oficiais de Registro. A mesma validade terá o documento emitido com assinatura por certificação digital. (…)” (grifo nosso)
Concluo, assim, que não sendo verificados os requisitos formais do título acima destacados, agiu de maneira correta o Oficial, recusando-se a proceder ao seu ingresso.
Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob requerimento de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, mantendo o óbice registrário.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 15 de junho de 2015.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 19.06.2015 – SP)