Direito civil. Bem de família voluntário. União afetiva. Solteiro. Entidade familiar. Principio da legalidade. Dúvida procedente.
Processo 100.09.333088-9 – Dúvida de Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – R. J. P.
Vistos.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou o registro da escritura pública de instituição de bem de família voluntário por entender que os arts. 260, Lei nº 6.015/73, e 1.711, do Código Civil, não contemplam a hipótese de instituição de bem de família de imóvel de propriedade de pessoa no estado civil de solteira.
A dúvida foi impugnada às fls. 17/19.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 23/25).
É o relatório.
Fundamento e decidido.
A despeito das alegações do interessado e do Ministério Público, a hipótese em exame cuida do bem de família voluntário, o que afasta a incidência da Súmula nº 364, do E. Superior Tribunal de Justiça, porque dirigida ao bem de família legal.
O título ora em debate visa a instituir bem de família voluntário em favor de pessoa cujo estado civil é o de solteiro. Em seu favor, aduz o interessado que vive em “comunhão afetiva” (fl. 17). Ocorre que tanto o art. 1711, do Código Civil, quanto o 260, da Lei nº 6.015/73, falam em “cônjuges ou entidade familiar”, o que pressupõe a existência de uma entidade familiar reconhecida por lei ou por declaração judicial.
Como é cediço, a qualificação dos títulos é feita de acordo com o princípio da legalidade, motivo por que o Oficial citou, como razão de sua recusa, o art. 226, da Lei Maior, o art. 260, da Lei nº 6.015/73, e o art. 1711, do Código Civil.
E, como ainda não há em lei dispositivo considerando que a união entre pessoas do mesmo sexo configura entidade familiar, a recusa do Oficial mostra-se correta.
Frise-se que o alcance da expressão “entidade familiar” implicaria exame de constitucionalidade, que está reservado, em regra, à via judicial. Assim, nada obsta que, por meio de ação declaratória promovida nas vias ordinárias, o interessado busque tal declaração para, em seguida, registrar seu título.
Posto isso, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Rubens José Palma, cujo título foi prenotado sob nº 222.757.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 203, I, da Lei nº 6.015/73.
Nada requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 11 de novembro de 2009
Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito