TJ|SP: Agravo de instrumento – Inventário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Interposição contra decisão que determinou o recolhimento do imposto na forma da manifestação da contadoria judicial – Falecimento ocorrido em 07/07/2000 – Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, e Decreto Estadual n° 47.672/67 – Princípio da irretroatividade da lei – Submissão da cobrança do tributo à hipótese legal vigente na época da morte – Súmula 112 do STF – Decisão reformada – Recurso provido (art. 557, § 1°-A, do CPC).

EMENTA

Agravo de instrumento – Inventário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Interposição contra decisão que determinou o recolhimento do imposto na forma da manifestação da contadoria judicial – Falecimento ocorrido em 07/07/2000 – Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, e Decreto Estadual n° 47.672/67 – Princípio da irretroatividade da lei – Submissão da cobrança do tributo à hipótese legal vigente na época da morte – Súmula 112 do STF – Decisão reformada – Recurso provido (art. 557, § 1°-A, do CPC). (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0013288-35.2011.8.26.0000 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Beretta da Silveira – DJ 02.06.2011)

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos de inventário, determinou à inventariante o recolhimento de diferença relativa ao ITCMD.

Alega a agravante, em suma, que as mortes ocorreram sob a égide da Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, regulamentada que foi pelo Decreto Estadual n° 47.672/67. Nesse caminhar, afirma que nada mais há a ser cobrado dos sucessores a título de imposto causa mortis, cujo cálculo preparado pelo contador judicial está incorreto.

Pede, portanto, a reforma da decisão.

Dispensadas as informações do magistrado.

É o relatório.

Cuida-se das sucessões de Maria Ceei da Silva da Cruz e Claudenice Alves da Cruz, que faleceram, respectivamente, em 07/07/2000 e 05/02/2002. Preparadas as primeiras declarações e os esboços de partilhas, tais petições foram modificadas em algumas oportunidades em razão de diversas promoções da contadoria judicial, estando os autos, agora, em sua fase final. A conclusão dos referidos processos sucessórios somente não ocorreu porque o Juízo de primeiro grau determinou o recolhimento do imposto de transmissão relativamente à falecida Maria, com base em cálculo que considerou o IPTU de 2007, acerca do quê a agravante interpôs este recurso.

O agravo merece prosperar.

Deveras, é princípio corrente – e cogente – que a lei nova não pode voltar-se para reger atos passados, salvo em situações especialíssimas, dentre as quais a deste caso não se inclui. A cobrança do imposto de transmissão causa mortis tem como hipótese de incidência o falecimento, de sorte que é este momento que determina a aplicação da legislação vigente nesta data. Tal posicionamento, com bem ponderou a agravante, já está firmado no STF (súmula 112), entendimento esse do qual a Corte Especial não discrepa (Recursos Especiais 628.715-SP, 805.806-RJ e 1.142.872-RS). Nessa quadra, a requisição feita pelo contador judicial, no tocante ajuntada de cópia do IPTU do ano de 2007, é descabida, devendo ser utilizada a do ano do óbito. Se a parte retarda-se a abrir a sucessão judicial – ou administrativa – pagará os encargos e juros decorrentes de sua mora, cujo cálculo, por igual, deve obedecer à legislação da época da morte.

Portanto, o contador judicial tomará em conta, para calcular o imposto devido, o valor do imóvel ao tempo da morte (07/07/2000), fazendo incidir a legislação de momento para a atribuição da alíquota, redução, multa e encargos, vedada a utilização de qualquer parâmetro decorrente de lei nova. A partir disso, o contador judicial deverá deduzir os valores já recolhidos para enfim chegar-se à conclusão da existência de débito ou crédito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e o faço com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 16 de maio de 2011.

BERETTA DA SILVEIRA – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4704 – Grupo Serac – São Paulo, 11 de Julho de 2011.