TJ|SP: Agravo de instrumento – Inventário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Interposição contra decisão que determinou o recolhimento do imposto com base no valor venal do imóvel do ano de recolhimento – Falecimento ocorrido em 27/02/1990 – Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, e Decreto Estadual n° 47.672/67 – Princípio da irretroatividade da lei – Submissão da cobrança do tributo à hipótese legal vigente na época da morte – Súmula 112 do STF – Decisão reformada – Recurso provido (art. 557, § 1°-A, do CPC).

EMENTA

Agravo de instrumento – Inventário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Interposição contra decisão que determinou o recolhimento do imposto com base no valor venal do imóvel do ano de recolhimento – Falecimento ocorrido em 27/02/1990 – Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, e Decreto Estadual n° 47.672/67 – Princípio da irretroatividade da lei – Submissão da cobrança do tributo à hipótese legal vigente na época da morte – Súmula 112 do STF – Decisão reformada – Recurso provido (art. 557, § 1°-A, do CPC). (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0174339-55.2011.8.26.0000 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Artur Cesar Beretta da Silveira – DJ 10.08.2011)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos de inventário, determinou à inventariante o recolhimento de diferença relativa ao ITCMD.

Alega a agravante, em suma, que a morte ocorreu sob a égide da Lei Estadual n° 9.591/66, alterada pela Lei Estadual n° 3.199/81, regulamentada que foi pelo Decreto Estadual n° 47.672/67. Nesse caminhar, afirma que nada mais há a ser cobrado dos sucessores a título de imposto causa mortis, cuja informação prestada pelo partidor judicial está incorreta.

Pede, portanto, a reforma da decisão.

Dispensadas as informações do magistrado.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se da sucessão de Anésio Gomes, falecido em 27/12/1990. Preparadas as primeiras declarações, o esboço de partilha e concluídas as derradeiras providências com o recolhimento do imposto causa mortis, o partidor judicial consultou o ilustre Juiz singular acerca da metodologia que deveria ser aplicada no cálculo do imposto de transmissão, advindo o despacho de fl. 137 (referência a este instrumento) que determinou a quitação “(…) com base no valor venal do imóvel do ano do recolhimento (…)”.

O agravo merece prosperar.

Deveras, é princípio corrente e cogente que a lei nova não pode voltar-se para reger atos passados, salvo em situações especialíssimas, dentre as quais a deste caso não se inclui. A cobrança do imposto de transmissão causa mortis tem como hipótese de incidência o falecimento, de sorte que é este momento que determina a aplicação da legislação vigente nesta data. Tal posicionamento, com bem ponderou a agravante, já está firmado no STF (súmula 112), entendimento esse do qual a Corte Especial não discrepa (Recursos Especiais 628.715-SP, 805.806-RJ e 1.142.872-RS). Nessa quadra, a reflexão feita pelo partidor judicial é descabida, devendo ser utilizado, para efeito do cálculo, o valor relativo ao ano do óbito. Se a parte interessada retarda-sea abrir a sucessão judicial ou administrativa pagará os encargos e juros decorrentes de sua mora, cujo cálculo, por igual, deve obedecer à legislação da época da morte.

Portanto, a apuração tomará em conta, para calcular o imposto devido, o valor do imóvel ao tempo da morte (27/12/1990), fazendo incidir a legislação de momento para a atribuição da alíquota, redução, multa e encargos, vedada a utilização de qualquer outro parâmetro. Nada mais.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e o faço com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 27 de julho de 2011.

BERETTA DA SILVEIRA – Relator.

Fonte: Boletim INR nº 4861 – São Paulo, 03 de Outubro de 2011.