STJ: Notas divulgadas no Informativo nº 495

Mandato. Prestação de Contas. Morte do Mandante.

O direito de exigir a prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante, pois o dever de prestar decorre da lei e não está vinculado à vigência do contrato. Na hipótese, o contrato foi firmado para alienação de imóvel, portanto o prazo prescricional da ação de prestação de contas inicia-se após a realização de seu objeto. Assim, a obrigação do mandatário de prestar contas subsiste a extinção do mandato. De fato, a morte do mandante cessa o contrato; porém, por força do art. 1.784 do CC, uma vez aberta a sucessão, os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do de cujus, formando-se o vínculo jurídico com o mandatário. Precedente citado: REsp 474.983-RJ, DJ 4/8/2003. REsp 1.122.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/4/2012.

Penhora. Nua Propriedade. Imóvel utilizado como Residência da Genitora do Devedor. Bem de Família.

A Turma Firmou O Entendimento De Que A Nua Propriedade É Suscetível De Constrição Judicial, Salvo Se O Imóvel Do Executado For Considerado Bem De Família. Na Hipótese Dos Autos, A Proteção Conferida Pela Lei N. 8.009/1990 Foi Estendida Ao Imóvel Do Nu-Proprietário (Executado), Onde Reside Sua Genitora Na Condição De Usufrutuária Vitalícia. Segundo Se Asseverou, A Constituição Federal Alçou O Direito À Moradia À Condição De Desdobramento Da Própria Dignidade Humana. Em Especial Atenção Ao Idoso Conferiu-Lhe Expectativa De Moradia Digna No Seio Da Família Natural, Situando-O, Por Conseguinte, Como Parte Integrante Desse Núcleo Familiar. Assim, Quer Por Considerar A Genitora Do Nu-Proprietário Como Membro Dessa Entidade Familiar, Quer Por Vislumbrar O Devido Amparo À Mãe Idosa – Pois O Nu-Proprietário Habita Com Sua Família Direta Outro Imóvel Alugado – Reputou-Se Devidamente Justificada A Proteção Legal Ao Imóvel Em Questão. Resp 950.663-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado Em 10/4/2012.

Sucessão. Cônjuge Sobrevivente. Direito Real de Habitação.

Em sucessões abertas na vigência do CC/1916, a viúva que fora casada no regime de separação de bens com o de cujus tem direito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendo filhos (art. 1.611, § 1º, do CC/1916). O direito real de habitação conferido pelo novo diploma civil à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 do CC/2002), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/2002). In casu, não sendo extensível à viúva o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do novo diploma civil, os aluguéis fixados pela sentença até 10 de janeiro de 2003 – data em que entrou em vigor o novo estatuto civil – devem ser ampliados a período posterior. REsp 1.204.347-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.