TJ|SP: Inventário – Sucessão legítima – Linha colateral – Direito de representação – Falecido que não deixa ascendentes, nem descendentes – Abertura da sucessão em favor dos irmãos e sobrinhos do de cujus (por representação de irmã pré-morta) – Impossibilidade legal de que sobrinha-neta também concorra à herança – Inteligência do disposto nos artigos 1.840 (“Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”) e 1.853 (“Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”), ambos do Código Civil.

Inventário – Sucessão – Linha colateral – Direito de representação – Falecido que não deixa ascendentes, nem descendentes – Abertura da sucessão em face dos irmãos e sobrinhos do de cujus (por representação de irmã pré-morta) – Impossibilidade legal de que sobrinha-neta também concorra à herança – Inteligência do disposto nos artigos 1.840 (“Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”) e 1.853 (“Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”), ambos do Código Civil. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 0004248-92.2012.8.26.0000 – Salto – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz – DJ 22.02.2012).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos

Trata-se de agravo interposto de decisão (cf. fl. 132 do instrumento) que em autos de inventário determinou o aditamento das primeiras declarações e do plano de partilha, no prazo de 10 dias, a fim de incluir herdeira sobrinha-neta do “de cujus’

Sustentam os agravantes que tal decisão viola o disposto no artigo 1840 do Código Civil e causando equívoco na partilha e primeiras declarações.

Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do cumprimento da decisão recorrida e para evitar tumulto processual.

Conheço diretamente do pedido, nos termos da disposição contida no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos verifica-se que aberta a sucessão em decorrência do falecimento de Américo Mincarelli, a partilha dos bens ocorreu entre Brasília Mincarelli Bedin e Rosa Gessi Mincarelli Fabbri (suas irmãs) e Ercio Jacy Bruzon e Ednei Agide Bruzon (sobrinhos, por representanção à irmã pré-morta Maria Bruzon).

Determinou o douto Magistrado a emenda das primeiras declarações para fosse arrolada a filha de Edil Enéas Bruzon, já falecido e filho de Maria Bruzon, portanto sobrinha-neta do “de cujus”.

A decisão merece ser reformada.

A teor do disposto no artigo 1.840 do Código Civil, “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”.

Ensina Washington de Barros Monteiro em sua obra “Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões” (Ed. Saraiva, 22ª ed.,pág.97):

O direito de representação em favor de filhos de irmãos falecidos só existe quando concorrem com irmão do pai predefunto à herança do tio. Se não se trata de sucessão de tio, não há direito de representação. Por exemplo, o de cujus tinha como único parente sucessível um primo irmão; só este recolhe a herança, ainda que tenha tido outro irmão, anteriormente falecido, que, nesse caso, não é representado pelos seus descendentes porque não se trata de herança de tio. Identicamente, se o extinto deixa um tio e dois primos, filhos de outro tio predefunto, não têm estes direito de representação; o tio tornar-se-á único herdeiro, excluindo-se os primos. Por igual, para filhos de sobrinhos, não se dá igualmente referido direito: se o de cujus deixa apenas sobrinhos e; se um destes é também falecido, não herdam os filhos respectivos, porque não existe, em tal hipótese, direito derepresentação. Defere-se a herança, por inteiro, aos únicos sobrinhos sobreviventes, excluídos os sobrinhos-netos.

Reprodução quase literal do art. 1622 do Código revogado, a regra do art. 1853, a seu turno, estabelece que “Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos, quando os irmãos destes concorrerem”.

De se concluir, portanto, que não faz jus à herança a sobrinha neta do falecido, como pretende o douto Magistrado.

Confira-se a respeito:

“SUCESSÃO – Direito de representação – Irmãos da “de cujus” falecidos – Herança admitida a sobrinhos, por representação – Inadmissibilidade legal de que sobrinha-neta receba a herança – Exegese dos artigos 1.613 e 1.615 do CC – Recurso não provido. Se o “de cujus” deixa apenas sobrinhos e se um deles é tambérn falecido, não herdam os filhos respectivos, porque não existe, em tal hipótese, direito de representação, Defere-se a herança, por inteiro, aos únicos sobrinhos sobreviventes, excluído o sobrinho-neto” (Agravo de Instrumento n° 280.973-1, Re. Des. Alfredo Migliore, julgto. Em 27.12.95, v.u.).

SUCESSÃO – Por representação Sobrinhos-netos do inventariado – Inadmissibilidade – Exclusão pelo de grau mais próximo – Inteligência dos artigos 1.613 e 1.622 do Código Civil – Recurso não provido. Em matéria de sucessão na linha oblíqua somente cabe para favorecer os filhos do irmão pré- morto. Sendo a herança devolvida a sobrinhos do de cujus, não são admitidos a concorrer os filhos de algum sobrinho já falecido, que são excluídos pelos do grau mais próximo. (Apelação Cível n. 213.296-1São Paulo – Relator: LUÍS DE MACEDO – CCIV1- V.U.-04.04.95)

INVENTARIO – Sucessão – Linha colateral – Direito de representação – Extensão dos artigos 1.613 e 1.622 do Código Civil – Recurso provido. Na linha transversal, concorrendo sobrinhos com irmãos do falecido, são excluídos da herança os sobrinhos-netos. (Apelação Cível n. 102.762-4 São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ernani de Paiva – 21.09.2000 – V. U.)

Diante de tais considerações, liminarmente, dou provimento ao agravo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

São Paulo, 19 de janeiro de 2012.

EDSON LUIZ DE QUEIROZ – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5258 – São Paulo, 18 de Maio de 2012.