2ª VRP|SP: Reconhecimento de Firma. Pedido para que as assinaturas sejam reconhecidas exclusivamente por autenticidade. Impossibilidade. Faculdade não prevista em lei. Compete exclusivamente ao Tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento. Pedido rejeitado.
Processo 0048050-68.2011.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais – L. E. F. A.
VISTOS.
Cuida-se de expediente de interesse de LUIZ EDUARDO FELIPE ABLA, que objetiva a obtenção de autorização para que suas assinaturas sejam reconhecidas pelo 9º, 11º e 29º Tabelionato de Notas da Capital exclusivamente por autenticidade.
É o breve relatório. DECIDO.
Pese embora os argumentos expendidos pelo interessado, a medida almejada não comporta acolhimento, inexistindo amparo legal ou normativo para deferir o pleito. O receio manifestado pelo requerente não rende ensejo à adoção de providência drástica, consistente na alteração indistinta da forma de efetuar o reconhecimento de firma, que, por exigir o comparecimento dos requerentes (autenticidade), penalizaria portadores de documentos e de contratos regularmente firmados, o que não se concebe.
Ao deixar ficha-padrão arquivada na serventia, o usuário confere ao Tabelião o encargo de proceder à verificação da coincidência gráfica entre a assinatura de algum documento apresentado e aquela previamente lançada nas fichas do serviço, competindo ao Notário executar o trabalho que não se limita em mero cotejo entre a assinatura e a ficha, mas sim em análise abrangente de outros elementos informadores do signatário.
Aliás, o usuário não reúne legitimidade para ao seu talante, eleger ou indicar a modalidade do ato, para efeito de reconhecimento de firma, certo que compete exclusivamente ao Tabelião exigir ou não a presença do signatário, para realizar o reconhecimento (item 63, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Os Tabeliães, na rotina do trabalho, se o caso, poderão anotar nas fichas-padrão do requerente alguma ressalva ou alerta.
Por conseguinte, rejeito o pedido formulado pelo requerente. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
(D.J.E. de 31.05.2012)