1ª VRP/SP: Averbação. Escritura de retificação e ratificação para aclarar que o preço pago na compra foi feita com valores exclusivamente pertencentes a cônjuge, em sub-rogação de bens adquiridos anteriormente ao casamento. Possibilidade. Incomunicabilidade caracterizada. Do contrário haveria o aviltamento do regime de bens. Pedido acolhido.

Processo nº: 000.04.077139-3

Vistos, etc …

Cuida-se de procedimento administrativo instaurado como pedido de providências, instaurado pelo Oficial do 10º SRI. Destacou que prenotou Escritura de Retificação e Ratificação, efetivada para que fosse promovida nas matrículas 36.663 e 36.664, ato averbatório para a informação de que a transmissão registrada (R.09) em nome de Victorina Fernandez Morra e seu marido Marino Geraldo Morra, foi feita com valores exclusivamente a ela pertencentes, em sub-rogação de bens adquiridos anteriormente ao casamento, portanto incomunicáveis. Feito o pedido de remessa à Vara Censora, e não havendo impedimento para tal providência, foi providenciada a remessa. Vieram os documentos de fls. 04/25.

Os interessados apresentaram impugnação, ratificando as razões do requerimento de fls. 04/05.

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da pretensão.

É o relatório.

DECIDO:

Cuida-se de procedimento administrativo, motivado pelo pedido de averbação de clausula inserida em Escritura de Re/Ratificação de pacto de “compra e venda e dação em pagamento”, que veio consignar que a aquisição foi realizada integralmente com recursos de VICTORIA FERNANDEZ MORRA.

O casal adquirente, Victoria Fernandez Morra e Marino Geraldo Morra, são casados sob o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, situação que ostentavam quando o negócio foi entabulado. Dos autos não consta a juntada do PACTO ANTENUPCIAL, contudo, tal documento não se mostra necessário para o deslinde do presente feito.

O oficial inibiu o acesso da nova escritura de RE/RATIFICAÇÃO à tábua predial, posto que a “correção” ou o esclarecimento feito pela nova escritura, foi efetivado cerca de um (01) ano após o registro primitivo (R.09/36.663 e 09/36.664). Destacou o Registrador, com inteira coerência, que o transcurso de um ano, prazo excessivo para tal providência, poderia colocar em risco direito de terceiros.

Ponderou que eventuais credores poderiam ter suas pretensões frustradas em face da pretendida alteração. O zeloso Oficial, bem identificou a situação e os riscos potenciais que poderia acarretar.

Inicialmente cumpre observar que o caso sub examine não se submete ou se opõe aos efeitos do verbete 377 da Súmula do E. STF, posto que não se trata de indefinição quando a BENS conquistados na constância do matrimônio. O caso em comento encerra situação definida e certa, pois o bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges, não havendo divergência quanto a este ponto, que, aliás, além da concordância dos cônjuges, se mostra coerente com a escritura de DAÇÃO. Portanto, a questão se cinge à verificação do DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES e não a direitos entre os cônjuges.

Retomando à discussão travada no feito, é de se concluir que a qualificação do título causal de re/ratificação se mostra de rigor, pois somente poderia ser obstado o ingresso da escritura em face da existência de erro ou nulidade, vícios que o ato notarial não ostenta.

A escritura pública fixa e esgota os efeitos imobiliários para a órbita BILATERAL entre os contratantes, mas é o ATO DE REGISTRO que expande os efeitos do NEGÓCIO, atingindo a esfera de direitos de terceiros. O registro “CONSTITUI” efeitos reais, pois decorrentes da eficácia erga omnes do ato.

A peculiaridade das escrituras de RE/RATIFICAÇÃO é que estas têm como propósito CORRIGIR o contrato original, retificando alguma informação ou agregando uma melhor apresentação dos fatos, de forma que quando ingressam no fólio, produzem efeitos ex tunc, amarrados ao registro primitivo.

No caso em tela, a retificação introduzida pode repercutir na esfera de direito de terceiros, pois não tem o propósito de simplesmente afastar uma “omissão”, fazer superar um equívoco ou completar uma informação. A retificação altera a substância do DIREITO REAL envolvido.

Assim, introduzindo uma nova situação patrimonial (mesmo considerando que esta situação poderia ser deduzida do negócio primitivo), seus efeitos deve ser CONSTITUTIVOS, irradiando efeitos para o FUTURO (ex nunc).

Como a ficha da matrícula deve espelhar uma informação completa, a averbação deve consignar que seus efeitos para terceiros não retroagem para data do registro complementado, anotando que a averbação tem efeitos “constitutivos”.

De outro lado, impedir o ingresso da correção provocaria o aviltamento do regime OBRIGATÓRIO de separação de bens.

Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da parte interessada para que seja averbada a escritura de re/ratificação com a menção de que possui efeitos constitutivos. Expeça-se mandado.

P.R.I.C.

São Paulo, 01 de outubro de 2004.

Venício Antonio de Paula Salles

Juiz de Direito Titular.