1ª VRP|SP: Protesto extrajudicial. Sentença Arbitral. Possibilidade.

Processo 0033973-20.2012.8.26.0100

CP 262

Dúvida

Tabelionato de Protestos de Títulos

Vistos.

Recebo como pedido de providências. Anote-se e retifique-se a autuação. Trata-se de pedido feito por Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda., para que seja autorizado o protesto da sentença arbitral do procedimento 001-011/2011 em face de José Sérgio Galhardo Giaxa e Nádia Sárkis, na parte tocante aos honorários de sucumbência fixados pelo árbitro, título protocolado sob nº 688/25 no 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo em 22/06/2012 e devolvido com exigências.

Ouvido o Tabelião de Protesto este informou que o título protocolado naquela unidade não cumpria as exigências legais para a efetivação do protesto, uma vez tratar-se de título executivo judicial, cuja execução judicial ainda não havia sido proposta. No entender do Tabelião, a sentença arbitral condenatória em pagamento de honorários advocatícios, constitui título executivo judicial, cuja cobrança deveria primeiramente ser apresentada ao Poder Judiciário, para que o mesmo constitua o executado em mora.

Para a recepção do pedido de protesto deste título exigiu o Tabelião a certidão judicial da sentença, fornecida pela Secretaria do Juízo onde tramitou o processo, com menção expressa dos valores, juros e correção monetária, que no seu entender expressam os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.

É o relatório.

DECIDO.

A pretensão de protestar a sentença arbitral transitada em julgado está recusada, entre outros motivos, porque o título não seria exigível, dependendo da prévia constituição em mora do devedor.

A sentença condenatória transitada em julgado, no entanto, é título executivo judicial, passível de ser protestado, independentemente de nova constituição em mora. Basta que o condenado seja intimado do trânsito em julgado da sentença para que fique sujeito ao cumprimento espontâneo do julgado condenatório.

Na verdade a constituição em mora dá-se com a formação da relação jurídico-processual. Como é sabido a citação válida constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente (art. 219, “caput” do CPC). De outro lado o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação (art. 214, § 1º, do CPC).

Vale dizer que, formada validamente a relação jurídicoprocessual, portanto, está constituído em mora o devedor que integra relação jurídico-processual válida, quando condenado e regularmente intimado do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A partir daí fica o condenado, desde logo, obrigado a cumprir o julgado. A propósito lembre-se que os juros de mora, como está pacificado, são devidos desde a citação havida no processo de conhecimento, o que dispensa qualquer outra citação ou o início da execução do julgado.

Não difere a sentença arbitral da sentença judicial. Por expressa disposição legal ela produz os mesmos efeitos que as proferidas por órgãos do Poder Judiciário (ex vi do art. 31 da Lei 9.307/1996).

Vale dizer que, instituída a arbitragem, na forma prevista em lei, com a formação válida da relação jurídica-processual de caráter arbitral, não haveria como deixar de reconhecer à sentença arbitral os mesmos efeitos conferidos à judicial, quando aquela for condenatória e tiver transitada em julgado, uma vez cientificado o condenado na forma prevista em lei.

No caso dos autos deve ser reconhecido que a constituição em mora operou-se, de pleno direito, porque instituída regularmente a arbitragem e notificado na forma da lei o condenado acerca do trânsito em julgado da sentença. Nesse momento ocorreu o termo final da constituição em mora. E está comprovado documentalmente nos autos a entrega da carta de cientificação, por via postal, com previsto em lei, dando conta do trânsito em julgado da sentença arbitral condenatória.

Não bastasse isso, todavia, foi o condenado notificado, por meio extrajudicial, para que cumprisse o julgado e pagasse a verba honorária imposta na sentença condenatória arbitral, já que tinha se operado o trânsito em julgado.

Com essa notificação extrajudicial, documentalmente demonstrada e juntada aos autos, supera-se qualquer dúvida acerca da constituição em mora, porquanto ainda que não se falasse de mora ex re ipsa, a constituição em mora teria se dado por meio da interpelação extrajudicial, tal como prevista no artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Superada essa questão relativa à mora, tem-se que o título é também líquido e certo.

A certeza decorre da própria lei, que considera a sentença arbitral condenatória transitada em julgado título executivo judicial. Assim está expresso no artigo 475-N, IV do Código de Processo Civil. Também é líquida, no caso, a sentença proferida, especialmente no que diz respeito à verba honorária, porque passível de ser calculada, sem dificuldades, por meio de simples aritmética.

Finalmente, não há impedimento de protesto extrajudicial para verba honorária imposta em sentença. E pouco importa se trate de sentença arbitral, que produz os mesmos efeitos da sentença proferida por órgãos do Poder Judiciário, como já visto. Inaplicável o artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados (apud – Processo CG nº 2011/151819, onde o parecer sobre o tema da restrição feita pelo CED foi aprovado com caráter normativo pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Parecer 273-2012- E, DOE de 11/10/2012).

Por todo o exposto, DEFIRO o requerido por Tardioli Lima Sociedade de Advogados Ltda., para determinar seja a sentença arbitral condenatória em exame recepcionada no Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, já que se trata de título executivo judicial previsto em lei e, no caso, amolda-se às necessidades de liquidez, certeza e exigibilidade, nada obstando o protesto extrajudicial do título, que se afigura, na espécie, um regular exercício de direito.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.

São Paulo, . Marcelo Martins Berthe – Juiz de Direito

(D.J.E. de 26.10.2012)