CGJ|SP: Provimento CG n° 35/2012 (Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça)

PROVIMENTO CG N° 35/2012

Modifica a Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a proposta apresentada pelo SECOVI;

CONSIDERANDO que referida proposta tem por escopo adaptar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça à normatização em vigor;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o decidido no processo 2012/115920 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 211.3, da Subseção I, da Seção VI, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a ter a seguinte redação:

“211.3. Quando do registro da incorporação ou instituição, deve ser exigida, também, prova de aprovação pelo GRAPOHAB, desde que o condomínio especial se enquadre em qualquer um dos seguintes requisitos (Decreto Estadual nº 52.053/2007 – art. 5º, inciso IV):

a) condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m²;

b) condomínios verticais, com mais de 200 unidades ou com área de terreno superior a 50.000,00m², que não sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública;

c) condomínios horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais) localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m².”

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de novembro de 2012.

(29/11/2012 – SP)