CSM|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – recurso interposto contra sentença que indeferiu a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo – conversão obtida em outro processo administrativo – Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 9000003-26.2011.8.26.0126, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que são apelantes S. M. G. S. E V. L. L. e apelado o OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em reconhecer a perda do objeto da apelação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de dezembro de 2012.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – recurso interposto contra sentença que indeferiu a conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo – conversão obtida em outro processo administrativo – Recurso prejudicado.

Trata-se de apelação interposta por S. M. G. S. e V. L. L. contra a r sentença de fls. 20/21 que indeferiu o pedido de conversão de união estável em casamento.

Aduzem as apelantes que a conversão requerida encontra amparo na ADPF nº 132 e ADIn nº 4277 e no art. 5º, II, da Constituição Federal (a fls. 24/55).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 79/82). Os autos foram remetidos pela Corregedoria Geral da Justiça (a fls. 85/87).

A MM Juíza Corregedora Permanente informou que houve a conversão da união estável das recorrentes em casamento em outro procedimento administrativo (a fls. 96/99 e 102/112).

Intimadas para informar interesse no prosseguimento do feito, as recorrentes quedaram-se silentes (cf. certidão de fls. 125).

É o relatório.

Como se observa dos documentos de fls. 96/99 e 102/112 houve a conversão da união estável das recorrentes em casamento em conformidade ao entendimento deste Conselho Superior da Magistratura.

Diante disso, houve perda do objeto deste processo administrativo no qual se pretendia o casamento das apelantes, já deferido.

Ante o exposto, reconheço a perda do objeto desta apelação.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 30.01.2013 – SP)