1ª VRP|SP: Dúvida instrumento particular de compromisso de venda e compra título originado nesta comarca com firmas reconhecidas em comarca diversa óbice do registrador com base no item 9 (atual item 153), capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo o título não foi originado em localidade diversa sinal público de tabelião de comarca diversa reconhecido por tabelião desta capital fé pública dúvida improcedente.

Processo n 004549-93.2013.8.26.0100

CP 22

Dúvida 9º Oficial de Registro de Imóveis

Dúvida instrumento particular de compromisso de venda e compra título originado nesta comarca com firmas reconhecidas em comarca diversa óbice do registrador com base no item 9 (atual item 153), capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo o título não foi originado em localidade diversa sinal público de tabelião de comarca diversa reconhecido por tabelião desta capital fé pública dúvida improcedente.

Vistos.

1. O 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (9º RI) suscitou dúvida a pedido de MARIA APARECIDA VALENTIM.

1.1. Conforme fls. 02-04, em 31 de outubro de 2012 foi prenotado, sob nº 431.766, um instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 04-10) celebrado entre os promitentes vendedores RAFFAELE GIAIMIO e sua mulher NORMA GOMES GIAIMIO e a suscitada como promitente compradora. O objeto do referido instrumento é o imóvel de matrícula nº 14.654 do 9º RI.

1.2. O registro foi obstado, porquanto não havia o reconhecimento de firmas promovido por tabelião desta capital, nos termos do item 9, capítulo XIV, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (fls. 02): em verdade, o título conta com firmas reconhecidas no Estado do Paraná, por Tabelião de Notas do Município de Maria Helena, que não foi localizado pelo 9º RI após tentativa de contato (fls. 03).

2. Inconformada com a exigência, a suscitada requereu a suscitação desta dúvida (fls. 23-24), mas decorreu o prazo legal sem impugnação (fls. 25).

3. Não houve esclarecimento posterior do 9º RI, haja vista a suficiência dos autos para a elucidação do fato.

4. O Ministério Público opinou (fls. 26) pela procedência da dúvida, pois entendeu que o registrador do 9º RI agiu no estrito cumprimento dos seus deveres, enumerados pelo artigo 30 da Lei 8.935/94, ao obstar o registro com base no item 9, capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

5. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

6. A suscitada pretende registrar instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado na cidade de São Paulo SP (fls. 10), o qual, no entanto, traz firmas reconhecidas na cidade de Maria Helena, Estado do Paraná, e se destina a surtir efeitos sobre um bem imóvel localizado nesta Capital.

7. O item 9 (atual item 153), capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, alterado pelo Provimento CG n° 40/2012, assim dispõe:

Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente. (grifo nosso)

8. Entretanto, observa-se na via original do instrumento presente nos autos (fls. 07 – 10), que ele foi celebrado na cidade de São Paulo, aos 12 dias do mês de novembro de 1997, para surtir efeitos sobre um bem imóvel localizado também na cidade de São Paulo.

Em verdade, o documento não é de outra localidade, apenas as firmas foram reconhecidas no Estado do Paraná, domicílio da promitente compradora, ora suscitada, MARIA APARECIDA VALENTIM (fls. 07).

9. Observa-se que o sinal público do Tabelião da cidade de Maria Helena foi devidamente reconhecido pelo 26º Tabelião de Notas de São Paulo aos 17 dias do mês de julho de 2012 (fls.10).

10. Neste cenário, o item 153, capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por interpretação gramatical e sistemática de seu texto, não se aplica ao título obstado uma vez que este não é de outra localidade. Ademais, não se pode negar fé pública ao ato notarial de reconhecimento de firmas pelo Tabelião de Maria Helena/ PR, cujo sinal público foi devidamente reconhecido pelo 26º Tabelião de Notas de São Paulo.

Compreensível o zelo do registrador pela segurança jurídica; eventualmente, sendo alegado algum tipo de fraude ou má-fé no título, nada impedirá a discussão de sua nulidade em juízo competente para, caso realmente seja declarado nulo, reflexamente ensejar o cancelamento do .

11. Do exposto:

(a) julgo improcedente a presente dúvida; e

(b) determino o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra prenotado sob nº 431.766, de 31 de outubro de 2012, na matrícula 14.654 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do artigo 203, II da Lei 6.015/73.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios.

Desta sentença cabe apelação para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias, no efeito devolutivo e suspensivo.

Oportunamente, arquivem-se os autos, se não for requerido nada mais.

P. R. I. C. (D.J.E. de 15.07.2013 – SP)