1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – dúvida – a cláusula vitalícia de incomunicabilidade prevista no testamento tinha de haver sido posta na partilha e nos pagamentos, e sem isso o formal não pode ser dado a registro – dúvida procedente.

DECISÃO 1ª VRPSP
DATA JULGAMENTO: 05/08/2013 DATA DOE: 14/08/2013 FONTE: 0018224-26.2013.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo
Relator: Josué Modesto Passos
íntegra:
Processo 0018224-26.2013.8.26.0100 – Dúvida – CP 71
Requerente: 4ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Registro de Imóveis – dúvida – a cláusula vitalícia de incomunicabilidade prevista no testamento tinha de haver sido posta na partilha e nos pagamentos, e sem isso o formal não pode ser dado a registro – dúvida procedente.
Vistos etc.
Somente nesta data por força de acúmulo de serviços.
1. O 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (4º RISP) suscitou dúvida a pedido de Miguel Antônio Mastopietro (fls. 02-04; matrícula 9.096 fls. 11, prenotação 464.980).
1.1. O suscitado apresentou a registro um formal da partilha dos bens deixados por Clemência Mastopietro (9ª Vara da Família e Sucessões do Foro Cível Central da comarca de São Paulo, autos 0046921-28.2011.8.26.0100, fls. 21-82), segundo o qual formal o imóvel da mat. 9.069 foi partilhado entre legatários.
1.2. O título foi qualificado negativamente, porque:
(a) era necessário incluir a qualificação completa dos cônjuges das herdeiras, bem como a época do casamento e, se houver, o registro do pacto antenupcial; e (b) segundo o testamento, houve imposição de cláusula vitalícia de incomunicabilidade (extensiva aos frutos e rendimentos), do que não se fez referência na partilha.
1.3. A primeira exigência (letra a) foi satisfeita, mas, quanto à segunda, solicitou o interessado que se levantasse dúvida.
1.4. O termo de dúvida veio instruído com documentos (fls. 03-91).
2. O suscitado impugnou (fls. 93-95).
2.1. Segundo o suscitado, a dúvida é improcedente:
(a) a cláusula vitalícia de incomunicabilidade, tal como prevista, foi respeitada na partilha, porque foram aquinhoados somente os legatários designados no testamento; nesse sentido, há legatários que foram aquinhoados, sem que o fossem os cônjuges respectivos;
(b) em outro ofício do registro de imóveis não se levantara dúvida semelhante para o registro do formal.
2.2. O suscitado apresentou procuração ad iudicia (fls. 17) e fez juntar cópias de documento (fls.96-100).
3. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 103-104).
4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
5. O testamento (22º Tabelião de Notas de São Paulo, livro 3.925, fls. 119; nestes autos, cópia a fls. 28, em particular) é claro:
“Quer e determina ela testadora que todos os bens que forem apurados em razão de sua sucessão fiquem gravados com a cláusula vitalícia de incomunicabilidade”.
6. Portanto, a cláusula tinha de haver constado na partilha e nos pagamentos, e não basta que, para garantir a sua eficácia, que no primeiro registro que se seguiu ao inventário não tenham sido aquinhoados os cônjuges dos legatários: afinal, como bem salientou o 4º RISP (fls. 03), não há como prever quais vicissitudes haverá no futuro, nem é razoável que se pretenda um controle a posteriori, que será mesmo impossível de realizar, uma vez que no registro não se terá notícia da restrição. Assim, foi correta a recusa de registro do
formal, tal como se encontra.
7. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 4º Ofício do Registro de Imóveis de São Paulo a requerimento de Miguel Antônio Mastopietro (prenotação 464.980).
Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo, em quinze dias, para o E. Conselho Superior da Magistratura (LRP73, art. 202; Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).
Oportunamente, cumpra-se a LRP73, art. 203, I, e arquivem-se. P. R. I.
São Paulo, 5 de agosto de 2013.
Josué Modesto Passos
Juiz de Direito