CSM|SP: Registro de imóveis – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0900306-09.2012.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante CLÓVIS SYDNEI MARQUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CACONDE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator.
VOTO N° 21.295
REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – Impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de uma única gleba de terra rural em razão da ocorrência de parcelamento do solo irregular.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso de apelação não merece acolhimento.
A recusa do Registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente merece prestígio.
Atento a peculiaridade do caso concreto, observa-se com clareza que os proprietários originários Odecio Toratti e Marcele Henrique Toratti venderam a dez compradores distintos frações ideais de imóvel rural com área total de 3,1942 hectares.
A multiplicidade de vendas de frações ideais de uma única gleba – imóvel matriz de pouco mais de 3 hectares – com metragem certa (como consta da escritura de fls. 5/6) indica a prática de desmembramento irregular, sendo providências de rigor obstar o registro e exigir a regularização nos termos da Lei 6.766/79.
Inviável o registro pretendido, sob pena de violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:
151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Vale anotar, por fim, que a providência não ataca a natureza do ato jurídico – a escritura pública – como sustentado pelo apelante. Todavia, a escritura não permite registro, uma vez que a análise de requisitos para ingresso do título no fólio real ocorre ao tempo da prenotação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 30.09.2013 – SP)