TJ|RJ: Apelação cível – Direito sucessório – Deserdação – Testamento – Necessidade de observância dos requisitos legais dos artigos 1962 e 1814 do código civil – Sentença de improcedência – Desprovimento do recurso.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Apelação Cível nº 0003016.63.2010.8.19.0209
Apelante: SERGIO ERVATTI AMORIM
Apelado: RICARDO ERVATTI AMORIM
Relator: DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. DESERDAÇÃO. TESTAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 1962 e 1814 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Inexiste prova cabal de que o apelado tenha “por violência ou fraude” inibido a testadora de dispor livremente de seus bens ou direitos, ou que tenha lhe obstado os atos de última vontade, que caracteriza a aplicação do inciso III, do artigo 1814 do Código Civil. Assim, não correspondendo a causa invocada, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil em seus artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação e o testamento será nulo quanto à porção da legítima. A deserdação como medida extrema não admite analogias ou ampliação das possibilidades. Sentença de improcedência que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003016.63.2010.8.19.0209, em que é Apelante SERGIO ERVATTI AMORIM e Apelado RICARDO ERVATTI AMORIM.
Acordam os Desembargadores que compõem a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, de de 2011.
DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
Relator
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Incorpora ao presente o Relatório de fls. 339/341.
A sentença recorrida não merece quaisquer reparos. Senão vejamos.
Cuida-se a presente hipótese de reconhecimento judicial e execução do Testamento Público de Maria José Ervatti Amorim, lavrado no 7º Ofício de Notas, livro 3266, fls. 075, em 26 de agosto de 1999, quando deserdou seu filho Ricardo Ervatti Amorim com base no artigo 1595, III, do Código Civil de 1916 e artigo 1814, III, do atual Código Civil.
Se de um lado o artigo 1964 do Código Civil prevê expressamente que o testador pode ordenar a deserdação em testamento, desde que expressamente faça declaração da respectiva causa. De outro lado, as hipóteses de deserdação são previstas no Código Civil numerus clausus em seus artigos 1814, 1962 e 1963, e sendo a deserdação uma medida extrema que implica em restrição de direitos, a interpretação de suas causas não admite analogias ou ampliação das possibilidades.
Conforme bem salientado na sentença “… não ficou comprovada a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1814 do Código Civil para que haja a deserdação do Réu quanto aos bens deixados pela falecida Maria José Ervatti Amorim. Isto porque, nenhuma das causas elencadas no testamento por ela pode ser enquadrada nas hipóteses previstas em lei, o que torna o testamento em realidade nulo na sua essência, ou seja, em relação à própria causa da deserdação.
In casu, inexiste prova cabal de que o apelado tenha “por violência ou fraude” inibido a testadora de dispor livremente de seus bens ou direitos, ou que tenha lhe obstado os atos de última vontade, que caracteriza a aplicação do inciso III, do artigo 1814 do Código Civil.
A única testemunha ouvida em juízo, ao contrário do aduz o apelante, declarou que nunca presenciou qualquer ato praticado pelo réu em desfavor de sua genitora ou mesmo fraudulento “que pudesse induzir a Autora da herança a testar de forma diferente sobre os seus bens.”
Assim, tendo a testadora, ao realizar a feitura do testamento, laborado em vício intrínseco e não correspondendo a causa invocada, exatamente, a alguma das mencionadas no Código Civil em seus artigos 1814, 1962 e 1963, será inoperante a deserdação e o testamento será nulo quanto à porção da legítima.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Rio de Janeiro, de de 2011.
DES. SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI
Relator